Por Lucas Melo Santos*
Artigo publicado originalmente no Estadão
Com o aumento nas vendas virtuais, principalmente após o início da pandemia e o isolamento social, aumentou também o número de consumidores que reclamam de não cumprimento da oferta por indisponibilidade de produto no estoque do fornecedor. No último levantamento divulgado pelo consumidor.gov, entre 2020 e 2021, foram realizadas mais de 165 mil reclamações em Órgãos de Proteção do Consumidor sobre oferta não cumprida.
Há consumidor que exige produto diverso do anunciado e comprado. Nesta hipótese, surge uma dúvida: em caso de falta de estoque de produto comprado no site, o consumidor aceitar outro produto, mas de valor superior, deverá ele ou o fornecedor arcar com a diferença de valores?
É preciso, primeiro, lembrar que a mensagem publicitária do fornecedor, em geral, o obriga no cumprimento do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Há o princípio da vinculação contratual da mensagem publicitária, ou seja, a necessidade de cumprimento daquilo que anuncia.
Este princípio atua de duas maneiras, obrigando o anunciante a cumprir o que ofertou e fazendo parte do contrato a ser eventualmente celebrado.
Assim, se houver descumprimento, o próprio CDC (artigo 35) estabeleceu que, caso o fornecedor se negue a cumprir o que ofertou, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação ofertada, aceitar outro produto ou rescindir o contrato com a restituição do que pagou.
Mas então, se posso exigir o cumprimento forçado da obrigação, posso exigir outro produto de valor superior?
Apesar da lacuna, o CDC (artigo 18, § 4°) é claro ao expor que, na hipótese de o produto apresentar vício e o consumidor requerer a substituição por outro de valor superior, deverá completar a diferença de preço. Logo, nos parece adequada a aplicação por analogia deste artigo na hipótese de falta de estoque.
Vejamos, assim, que são necessários três requisitos para aplicar a norma por analogia: a) inexistência de norma que solucione a questão; b) semelhança entre a norma existente e o caso não regulado; e c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos nas duas situações.
Quanto ao item ‘’a’’ já deixamos clara a falta de norma que responda. Com relação ao item ‘’b’’ e ‘’c’’, é preciso destacar que, os dois dispositivos (Art. 18, § 4° e 35 do CDC), buscam homenagear a vontade do consumidor na hipótese de vício e recusa no cumprimento da oferta, respectivamente. Então, se o consumidor, no exemplo de falta de estoque, escolher outro produto de valor superior, deverá arcar com a diferença entre valores, até porque estaria enriquecendo-se sem justa causa e faltando com a boa-fé objetiva, em caso contrário.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Processo 00291523620138110041, em 2018, entendeu que a concessionária de veículos não é obrigada a entregar veículo de ano diferente, na hipótese de o veículo comprado indisponível em estoque ter sofrido alteração de ano, caso o consumidor não arque com a diferença. No Acórdão, constou que se o consumidor exigiu a entrega do veículo zero km, e este sofreu alteração de ano/modelo, é possível a substituição por outro com ano/modelo diferente, mediante pagamento de eventual diferença de preço, com fundamento no Art. 18, § 4°, do CDC (mesmo não tratando de vício). Ou seja, o consumidor não pode exigir o cumprimento forçado da oferta, pois havia diferença valorativa entre o produto ofertado (e comprado) e o pretendido.
E esta decisão não é isolada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Processo 00292713420098190002, em 2017), no mesmo sentido, entendeu pela possibilidade de entrega de veículo zero quilômetro de outra espécie, marca ou modelo do adquirido, mediante complementação de valor. No Acórdão, constou que o consumidor é obrigado a completar o preço, caso escolha produto mais caro.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Processo 70072053622, em2017, também entendeu que, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, poderá o consumidor optar pelas hipóteses do artigo 35 do CDC ou adquirir produto mais caro mediante complementação do valor pago.
Portanto, se o consumidor, no caso de ausência de estoque, escolher outro produto de valor superior, além da impossibilidade na aplicação de qualquer sanção por parte do Procon, na medida em que o próprio Art. 35 do CDC prevê as saídas para a solução da questão, o consumidor, sem dúvidas e sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, deverá arcar com a diferença de valores.
*Lucas Melo Santos, advogado no Meira Breseghello Advogados e professor assistente de Direito Civil da PUC-SP