Opinião

Coronavírus é motivo para adiar pagamento de tributos

Advogado defende suspensão da cobrança por 90 dias

31 de março de 2020

Por Eduardo Diamantino

Artigo publicado originalmente no Estadão

Qual o prazo de vencimento dos tributos federais? A resposta mais óbvia a essa questão é que os tributos federais vencem na data determinada por suas respectivas leis. O ponto a ser observado, nesses momentos de pandemia, é: se declarado estado de calamidade pública, Decreto Legislativo nº 6 e com a economia em completo estado de lockdown, haveria surgido uma desobrigação para recolhimento dos tributos federais.

No Brasil, toda vez que existe um evento de forte impacto na economia é criada uma condição especial de pagamento de tributo. No passado mais recente, é possível lembrar que para combater a crise econômica de 99, provocada pela crise asiática e a crise russa com fortes repercussões no Brasil, se criou o Refis da Lei 9964. Em 2008, ante o problema do sub prime americano e a crise instalada no Brasil, se criou o Refis 2 da Lei 11.941. Ante a catástrofes naturais, ocorridas de tempos em tempos, já houve a postergação de tributos.

No atual governo existe um atraso entre o anúncio de medidas e sua efetiva elaboração. Aqui se fala e não se escreve. Publicação não é no Diário Oficial e sim nas redes sociais. A confusão aumenta na medida em que alguns tributos, como a parte federal do simples nacional e parcelas do FGTS, tiveram seus recolhimentos suspensos. A razão da desoneração apenas dessas espécies tributárias desafia o bom senso.

Em verdade, todos os tributos federais em área de calamidade deveriam ser suspensos. Esse não pagamento é decorrente da aplicação da teoria da imprevisão ao Direito Tributário, uma consequência direta da decretação de calamidade pública. É algo sério, específico e deve ser tratado com todas as suas consequências jurídicas.

Toda vez que o governo declara estado de calamidade, os tributos federais devidos pelos sujeitos passivos nas áreas em que houver calamidade são prorrogados por, no mínimo, 90 dias. Inclusive, no Brasil, deve-se ressaltar a Portaria nº 12 de 2012, ainda em pleno vigor, que possui exatamente referido comando.

O próprio governo editou há menos de 60 dias Portaria RFB nº 218, de 30 de janeiro de 2020, que prorrogou, nos termos da Portaria nº 12 de 2012 do MF, o prazo para do pagamento dos tributos federais dos Municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta, localizados no estado do Espírito Santo, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 092-S, de 20 de janeiro de 2020, do governador do Estado do Espírito Santo.

Atualmente estão com calamidade decretada os seguintes estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Tocantins, Santa Catarina, Ceará, Pernambuco, Amazonas e Paraíba. Assim, o que falta ao governo federal é apenas dar efetividade à Portaria 12/2012 e determinar a suspensão do pagamento dos tributos federais. Não é necessário nenhum esforço legislativo perante o Congresso Nacional.

Desta forma, ainda que o governo não reedite medidas suspendendo o vencimento dos tributos ou esclareça os contribuintes dos Estados que houve a decretação de calamidade sobre essa opção, é direito do contribuinte pleitear ao Judiciário a sua postergação por 90 dias.

Eduardo Diamantino, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e sócio da Diamantino Advogados Associados

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