Por Camila Schlodtmann e Bianca Oliveira Begossi *
Em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no âmbito do Direito Ambiental.
Trata-se de ação originada no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), onde rejeitou-se o pedido do Ministério Público que pretendia compelir o município de Campo Grande a publicar frequentemente os atos executórios do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, criada para assegurar o abastecimento de água da região.
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, o direito de informação ambiental é primordial. Nesse contexto, explica que o direito de informação é formado pela transparência ativa e pela transparência passiva. Dessa maneira, o direito de as pessoas requisitarem informações ambientais ao Estado pertence à forma passiva e o dever de o Estado fornecer informações à sociedade refere-se à ativa.
Atualmente, apesar de o Poder Público se pautar pela transparência passiva, há a necessidade de exercer a transparência ativa. Tal fator é indicador do nível da democracia presente no país. Nessa toada, foram desenvolvidas as seguintes teses:
1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
3. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
4. O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
Destaca-se que um dos princípios que norteiam o Direito Ambiental é o da publicidade, decorrente do direito constitucional à informação. Portanto, só compete ao Estado demonstrar a presença de circunstâncias restritivas ao direito de informação ambiental de forma excepcional, mediante devida motivação, e caso o sigilo das informações seja imprescindível à sociedade (vida, segurança ou saúde da população) ou ao Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência).
Cumpre ressaltar que um dos principais pontos de relevância do princípio da publicidade e do direito à informação ambiental é a garantia de que o cidadão seja mais consciente e bem informado, e possa, com convicção e livre convencimento, decidir pelo desenvolvimento de uma sociedade mais sustentável.
O direito à informação e o exercício da cidadania andam lado a lado. Cidadãos bem informados e conscientes são mais ativos, articulam ideias e atuam em favor da coletividade.
Sendo assim, há uma enorme necessidade de que o Poder Público brasileiro não só pratique a transparência ativa com uma maior eficiência, com a publicação constante de documentos ambientais não sujeitos ao sigilo e com atualização contínua de dados, mas também permita a solicitação de acesso à informação (transparência passiva) por procedimentos simplificados, menos burocráticos e lentos.
*Camila Schlodtmann é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório do escritório Renata Franco.
*Bianca Oliveira Begossi é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório do escritório Renata Franco.
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