Opinião

Considerações sobre o direito à informação ambiental e as teses fixadas pelo STJ

Um dos princípios que norteiam o Direito Ambiental é o da publicidade

13 de julho de 2022

Por Camila Schlodtmann e Bianca Oliveira Begossi *

Em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no âmbito do Direito Ambiental.

Trata-se de ação originada no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), onde rejeitou-se o pedido do Ministério Público que pretendia compelir o município de Campo Grande a publicar frequentemente os atos executórios do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, criada para assegurar o abastecimento de água da região.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, o direito de informação ambiental é primordial. Nesse contexto, explica que o direito de informação é formado pela transparência ativa e pela transparência passiva. Dessa maneira, o direito de as pessoas requisitarem informações ambientais ao Estado pertence à forma passiva e o dever de o Estado fornecer informações à sociedade refere-se à ativa.

Atualmente, apesar de o Poder Público se pautar pela transparência passiva, há a necessidade de exercer a transparência ativa. Tal fator é indicador do nível da democracia presente no país. Nessa toada, foram desenvolvidas as seguintes teses:

1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

3. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

4. O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

Destaca-se que um dos princípios que norteiam o Direito Ambiental é o da publicidade, decorrente do direito constitucional à informação. Portanto, só compete ao Estado demonstrar a presença de circunstâncias restritivas ao direito de informação ambiental de forma excepcional, mediante devida motivação, e caso o sigilo das informações seja imprescindível à sociedade (vida, segurança ou saúde da população) ou ao Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência).

Cumpre ressaltar que um dos principais pontos de relevância do princípio da publicidade e do direito à informação ambiental é a garantia de que o cidadão seja mais consciente e bem informado, e possa, com convicção e livre convencimento, decidir pelo desenvolvimento de uma sociedade mais sustentável.

O direito à informação e o exercício da cidadania andam lado a lado. Cidadãos bem informados e conscientes são mais ativos, articulam ideias e atuam em favor da coletividade.

Sendo assim, há uma enorme necessidade de que o Poder Público brasileiro não só pratique a transparência ativa com uma maior eficiência, com a publicação constante de documentos ambientais não sujeitos ao sigilo e com atualização contínua de dados, mas também permita a solicitação de acesso à informação (transparência passiva) por procedimentos simplificados, menos burocráticos e lentos.

*Camila Schlodtmann é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório do escritório Renata Franco.

 *Bianca Oliveira Begossi é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório do escritório Renata Franco.

Foto: Divulgação

Notícias Relacionadas

Notícias

Idoso viúvo de titular pode assumir plano de saúde coletivo por adesão

Ministra Nancy Andrighi, do STJ, destacou artigo 8º da ANS em decisão

Opinião

Uma proposta de reforma no controle de constitucionalidade

Pandemia da Covid-19 tem diuturnamente testado o sistema do Direito