Opinião

Conduta de funcionários em redes sociais pode causar demissão

Especialista explica em quais casos a dispensa é justificada

20 de abril de 2022

Apesar de na maioria das postagens e curtidas de funcionários em redes sociais existir respeito e ética quanto à empresa a qual se presta serviço, em certas ocasiões, ocorrem deslizes que podem ocasionar a demissão do empregado, dependendo do teor da publicação ou curtida. É o que explica a advogada Alessandra Arraes, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

“As publicações em redes sociais com declarações que atentem contra a honra e imagem da empresa ou de colegas de trabalho, sejam elas verídicas ou não, bem como as “curtidas” de outras publicações que firam a imagem da empresa, podem gerar a dispensa do empregado”, esclarece Arraes.

Para eventuais declarações/publicações em redes sociais que possam ser caracterizadas como falta grave, capazes de motivar a demissão por justa causa, é necessário avaliar as peculiaridades de cada caso, especialmente o conteúdo da declaração. As publicações ofensivas podem ser enquadradas como a conduta faltosa do artigo 482, inciso k, da CLT. Esse artigo estabelece como justa causa para rescisão do contrato a prática de ato lesivo da honra ou ofensas físicas contra o empregador e superiores hierárquicos, sendo exceção, casos de legítima defesa.

Caso entenda que sua demissão por justa causa é inválida, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho. No processo, serão avaliadas as especificidades do caso e as provas produzidas pelas partes, para que se decida se a penalidade foi aplicada corretamente.  Na hipótese de se concluir pela ilegalidade da dispensa, por justa causa, ela pode ser convertida em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas indenizatórias devidas, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Para que atos ilícitos possam causar a demissão por justa causa do empregado, é necessário que ele tenha sido condenado pela prática de crime por decisão irrecorrível e que não tenha havido a suspensão da pena, hipótese do artigo 482, c, da CLT, ou, então, que tais atos possam ser enquadrados como mau procedimento, como estabelece o item b do mesmo artigo.

O empregador também tem a liberdade de realizar a dispensa do empregado sem justo motivo, desde que não haja viés discriminatório e arque com as verbas rescisórias pertinentes.

A empresa pode ainda estabelecer em regulamento interno regras gerais de conduta e comportamento que espera de seus empregados nas redes sociais, inclusive, com o objetivo de alertar sobre situações que podem configurar falta grave.

“As regras devem prezar pela razoabilidade e respeito ao direito à liberdade de expressão/manifestação dos colaboradores, a fim de que não se configure abuso do poder diretivo do empregador”, complementa a advogada.

 

Notícias Relacionadas

Opinião

Prova ilícita no processo penal: próximos capítulos do caso “vaza jato”

Bastidores da operação precisam ser submetidos a escrutínio público

Opinião

O PL 1179 e seus efeitos colaterais

Advogados apontam inconsistências em projeto do senador Anastasia