Por Renato de Mello Almada*
Artigo publicado originalmente no Estadão
Tornou-se lei o PL 108/2020, de autoria do deputado Professor Kenny, que obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado de São Paulo a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Trata-se de mais uma importante medida que visa combater os repetidos casos de violência doméstica praticados em número crescente contra essas pessoas de maior vulnerabilidade — crimes esses que em sua grande maioria ocorrem no interior das residências.
A Lei 17.406, sancionada pelo governador do Estado de São Paulo, foi publicada no Diário Oficial de 16 de setembro de 2021. Nela está disciplinado que “os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos”.
A comunicação às autoridades policiais deve ser feita de imediato pelos síndicos ou administradores dos condomínios, tão logo haja percepção deles ou sejam comunicados por terceiros, da ocorrência em andamento — ou não — da prática de violência doméstica no local.
Constando-se que a ocorrência está em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel. Caso o conhecimento dos fatos se dê após as agressões, os responsáveis pelo condomínio têm 24 horas, contadas da ciência do ocorrido, para as devidas comunicações às autoridades policiais. Nessa hipótese, a comunicação deve ser feita por escrito, por via física ou digital, contendo todas as informações necessárias à identificação da possível vítima e do agressor.
A lei não contempla penalidades para o caso de seu descumprimento, ao contrário do que era previsto em seu Projeto.
Contudo, até mesmo para efeito pedagógico, impõe a norma que “os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio”.
Caberá ao Executivo regulamentar a lei, que entrará em vigor em 60 dias a contar do dia 16 de setembro de 2021, de forma que seja efetivada sua aplicação.
Esperamos que a presente lei tenha aplicação correta, em seus exatos termos e pelas relevantes razões que fundamentaram sua edição, sem desvios de finalidades, servindo de combate e meio de extermínio aos absurdos episódios de violência doméstica.
*Renato de Mello Almada, especialista em Direito Civil, é sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados