Por Natália Pinotti Takeda*
Artigo publicado originalmente no LexLatin
Um Recurso Especial julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi interposto por uma contribuinte, que demonstrou que o seu dependente estava acometido por Alzheimer, em estágio avançado e, por isso, necessitava da assistência de enfermagem intensiva 24 horas por dia.
Diante disso, contratou duas enfermeiras para prestarem serviços na modalidade home care. Os valores gastos com estes serviços de enfermagem foram deduzidos no seu Imposto de Renda como “despesas médicas”.
Ocorre que a fiscalização desaprovou estes valores, sob a justificativa de que as despesas com enfermagem domiciliar não seriam dedutíveis do Imposto de Renda, em razão da ausência de previsão legal.
A contribuinte apresentou Impugnação Administrativa, mas a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) manteve o entendimento da fiscalização, o que motivou a interposição de Recurso Voluntário para o julgamento do caso pelo Carf.
Em 2018, os conselheiros da 2ª Turma, por meio do voto de qualidade, negaram provimento ao Recurso Voluntário.
Segundo o voto vencedor, as despesas com enfermagem domiciliar não estão abarcadas pelo rol taxativo do art. 8º, da Lei nº 9.250/95, que no inciso II, alínea “a”, elenca as despesas que podem ser deduzidas.
Assim, por considerarem que o referido artigo dispõe sobre outorga de isenção, em observância ao artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a legislação deve ser interpretada literalmente, as despesas que não estão elencadas nesse artigo não podem ser deduzidas no Imposto de Renda das pessoas físicas.
A contribuinte tentou a reforma do referido Acórdão, por meio da interposição de Recurso Especial. Contudo, em julgamento que aconteceu no fim de setembro, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior, por maioria de votos, mantiveram o posicionamento desfavorável à contribuinte.
Isso porque os conselheiros entenderam que a dedução somente seria possível se a contribuinte tivesse comprovado que o home care contratado tinha vinculação com plano de saúde ou algum hospital, seja por meio da transferência de equipamentos e ou da disponibilização de funcionários para a casa do paciente.
Além disso, destacaram que não houve a comprovação de que as pessoas contratadas eram, de fato, de enfermeiras.
O voto vencido, seguido apenas por dois conselheiros, contudo, entendia pela flexibilização da legislação e a possiblidade de dedução dos valores gastos com as enfermeiras, sendo os recibos das enfermeiras aptos para comprovar o home care.
No julgamento nota-se que o posicionamento adotado pelos conselheiros do Carf foi de uma análise literal ao desatualizado art. 8º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.250/95.
No Poder Judiciário, contudo, desembargadores do Tribunal Regional da 2ª e da 3ª Região vêm permitindo a flexibilização dessa legislação e autorizando a dedução de despesas de serviços de enfermagem na modalidade home care no Imposto de Renda, por considerarem que estes seriam análogos aos prestados em ambiente hospitalar.
*Natália Pinotti Takeda, advogada especializada em Direito Tributário do Diamantino Advogados Associados.