Por Geraldo Mascarenhas L.C. Diniz*
Artigo publicado originalmente no Estadão
Dizem que quando a deusa romana Minerva (Atena, para os gregos) proferiu seu voto de desempate no julgamento de Orestes (6×6), o fez para absolvê-lo, mesmo diante de um matricídio.
Desde aquele mitológico julgamento, e na condição de deusa da Razão e da Justiça, o “voto de Minerva” tem sido considerado um voto da Razão, da Justiça, a contemplar o réu diante da dúvida.
Mas se Minerva estivesse a presidir um julgamento no Carf (que tive a honra de compor), não teria muito espaço para exercer sua temperança e boa razão, e proferiria maciçamente votos de desempate (ou de “qualidade”) em favor do autor, e não do réu.
Isso porque o conselheiro-presidente, na condição de funcionário da RFB, raramente ousava julgar contra o entendimento fazendário…
Ocorre que terça-feira (14) publicou-se a Lei n. 13.988 (MPV 899), que extingue o voto de Minerva no Carf ao determinar que “em caso de empate no julgamento, não se aplica o voto de qualidade (…), resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.
Há quem defenda que esta alteração normativa deva ser levada ao STF, ao fundamento de que seria “contrária aos interesses do Estado”, e que prejudicaria os contribuintes de boa-fé. Ora, a Lei n. 13.988 não padece de qualquer falha formal ou material, tendo simplesmente alterado um ponto do processo administrativo tributário constante do Decreto n. 70.235/72.
De qualquer sorte, é de fato interessante que pelo menos para o Carf, a forma de se aplicar a temperança e a imparcialidade tenha demandado, justamente, a extinção do voto da deusa da razão, já que ali se cedia, habitualmente, ao vício da parcialidade.
Trata-se de medida bem-vinda, que tirará o Carf da condição de tribunal de passagem…
*Geraldo Mascarenhas L.C. Diniz, tributarista, sócio do Chenut Oliveira Santiago Advogados, onde é responsável pela área tributária