Opinião

As novidades da “resolução da transparência” e o Direito Penal

Ela representa uma mudança significativa na forma como os valores mobiliários devem ser oferecidos e comunicados ao mercado

4 de novembro de 2024

Por Millena Galdiano

Na sexta-feira (1) entraram em vigor dispositivos da Resolução CVM 179/2023, apelidada de “resolução da transparência”, aprovados com o objetivo de aprimorar a transparência e a clareza das informações financeiras. Ela representa uma mudança significativa na forma como os valores mobiliários devem ser oferecidos e comunicados ao mercado.

Para os investidores, as novidades da nova regulamentação representam acesso a informações claras, completas e compreensíveis sobre os produtos que estão considerando adquirir. Promovendo, assim, um ambiente de investimento mais seguro e confiável.

A título de exemplo de maior transparência, tem-se que, a partir de agora, as remunerações de intermediários do mercado deverão ser periódicas e detalhadamente comunicadas aos adquirentes de valores mobiliários, reduzindo possíveis conflitos de interesses advindos do que é melhor para o investidor em face dos lucros das assessorias.

Essa e outras iniciativas da Resolução CVM 179/2023 visam capacitar os adquirentes, cientificando-lhes de eventuais custos embutidos e proporcionando as ferramentas necessárias para fazer escolhas informadas.

No entanto, a regulamentação traz consigo desafios às instituições financeiras e demais figuras do mercado de capitais. Para se adaptarem às novas exigências, as empresas estão precisando reavaliar seus processos internos, sistemas de comunicação e estratégias de marketing.

Além disso, a necessidade de maior clareza e transparência pode levar a uma readequação dos produtos oferecidos. Algumas instituições poderão optar por simplificar suas ofertas, enquanto outras poderão ser desafiadas a inovar na criação de produtos que sejam tanto atraentes quanto claros em suas estruturas de custos.

Para o Direito Penal, as novas obrigações do âmbito regulatório certamente serão cruciais para a interpretação dos tipos penais que criminalizam a conduta daqueles que agem com desvio de finalidade em relação ao dever de prestar informações aos investidores e ao mercado como um todo.

A vigilância dos órgãos regulatórios, como a própria CVM, será importante para assegurar que as instituições e demais intermediários estejam cumprindo as exigências da Resolução e que as informações divulgadas sejam realmente acessíveis e compreensíveis aos investidores.

Além disso, o aumento de regras e obrigações a serem seguidas pelas instituições financeiras e intermediários provavelmente gerará maior margem para discussões acerca da configuração de ilícitos penais, principalmente se restar verificado que as informações foram deturpadas de maneira maliciosa.

Dessa forma, caminharão lado a lado o cumprimento das obrigações da Resolução CVM 179/2023 e a análise criminal da configuração de espécies de delitos como, por exemplo o art. 6º da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, que imputa pena de 2 a 6 anos a quem “induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente”.

Por isso, apesar da independência das instâncias administrativa e criminal, a obrigação por maior transparência não deve ser vista apenas como uma necessidade regulatória, mas como um compromisso ético que beneficia todos os envolvidos no mercado financeiro, evitando-se, assim, a incidência de consequências penais.

Millena Galdiano, advogada criminalista do escritório Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados, com pós-graduação em Direito Penal Econômico pela FGV-SP e em Processo Penal pelo IBCCrim em parceria com o Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Universidade de Coimbra. Atualmente, cursa LL.M em Mercado de Capitais e Direito Societário no Ibmec.

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