Em artigo publicado na Conjur, a doutora em Direito Tributário (PUC-SP) Alessandra de Souza Okuma, advogada do escritório Dias de Souza Advogados Associados, tratou sobre a dedutibilidade do ágio em operações de incorporação que envolvem empresas de capital estrangeiro.
A advogada explica no texto que, na visão do Fisco, se os recursos empregados na aquisição vierem de empresa estrangeira, esta seria a real adquirente, e não a sociedade constituída no Brasil.
“A primeira vez que me deparei com esse argumento, fiquei bastante surpresa e subestimei-o. Achei-o frágil, porque não condiz com a realidade. Em grupos internacionais é usual, até mesmo regra, o financiamento externo. Isso não faz que o banco estrangeiro ou a controladora residente no exterior sejam os “reais adquirentes” da empresa brasileira. Independentemente da origem dos recursos financeiros, a “real adquirente” é a empresa brasileira, salvo quando comprovada fraude ou simulação”, defendeu Okuma.
Outra falha no argumento, segundo a especialista, é que que esse impõe tratamento mais oneroso ao capital estrangeiro. “Historicamente, o Brasil incentiva investimentos estrangeiros. Até dependemos deles para aumentar a produtividade e desenvolver a infraestrutura. De acordo com relatório das Nações Unidas, o Brasil é o quarto destino de investimentos estrangeiros no mundo. Em 2018, o total de investimentos diretos no país foi de US$ 738 bilhões”, complementou.