Por Cesar Asfor Rocha*
Artigo publicado originalmente na ConJur
A não realização das eleições municipais, legalmente previstas para outubro deste ano, está no centro de um crescente movimento nos meios jurídico e político, que vem sendo propagado sempre sob o pretexto de evitar aglomerações indesejáveis nestes tempos de coronavírus.
Esse movimento já traz contida em si uma sutil ambiguidade, por atender a, pelo menos, dois tipos de grupos antagônicos igualmente interessados em adiá-las, cujas teses estão subsumidas na mesma ideia central da não realização das eleições: o primeiro, o grupo dos que querem verdadeiramente adia-las por pretenderem unificar em 2022 as eleições federais, estaduais e municipais; o segundo, o dos que são atraídos pela sedutora hipótese de serem contemplados com mais dois anos de mandato.
Os seguidores desses dois interesses que, quanto aos seus resultados, imperceptivelmente se chocam, escondem as suas verdadeiras pretensões sob o pálio protetor da retórica de defensores da saúde pública. Ambos, no entanto, fazem uso do discurso não para elucidar uma questão cognitiva que se apresenta duvidosa ou para descobrir a verdade, mas para persuadir ou convencer os seus ouvintes de que a sua tese é melhor, com argumentos que constituem a própria tese.
De largada, argumentam que, no estado pandêmico em que nos encontramos, partidos e candidatos não terão condições de se prepararem para a disputa nas urnas. Alguns afirmam que até mesmo a Justiça Eleitoral não terá condições de se recuperar da força da inércia em que o País se encontra para então preparar a estrutura para o pleito de outubro.
Autoridades da Justiça Eleitoral, por respeitabilíssimas vozes, porém, têm afirmado o contrário, dizendo que o calendário pode ser cumprido e será cumprido normalmente.
Ora, por qualquer viés que se queira analisar, o adiamento dessas eleições é uma questão de enorme complexidade, cuja solução não pode decorrer apenas da vontade de alguns privilegiados.
Os que lutam pelo adiamento do pleito invocam, como se fosse um precedente, a postergação das Olimpíadas de Tóquio, adiada para evitar aglomerações e facilitar o contágio. É provável que outros eventos transcontinentais possam vir a se submeter a idêntica medida.
No plano político e partidário, as eleições sempre movimentam, de modo vigoroso, as populações do País, as suas lideranças, as instituições democráticas e uma massa gigantesca de interesses de várias ordens. O contexto político e a sua dinâmica natural produzem, como se sabe, resultados concretos em todos os aspectos da vida humana e social, por isso mesmo o interesse que desperta se expande em todas as direções e em todos os sentidos, não se podendo negligenciar essas saudáveis repercussões.
A sugestão de adiamento das eleições embute o efeito da prorrogação dos mandatos dos atuais prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, coisa que atende, obviamente, a muitos — senão a todos — que possuem mandato. Mas essa medida depende, para ser implementada, de prévias alterações de natureza legislativa, quiçá mesmo da Constituição, que prescreve um quatriênio como o tempo de duração desses mandatos eletivos.
A alteração das regras, contudo, pode ser vista como de expressão menos dificultosa, tanto porque o Congresso Nacional pode realizá-la em regime de urgência urgentíssima, como também porque a anterioridade anual da sua vigência pode ser afastada, em razão da dramática emergência de saúde pública em que o País se acha mergulhado.
É evidente e fora de qualquer discussão que as prescrições da Carta Política, bem como as da Legislação Eleitoral e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, com destaque para as que instituem o calendário das atividades da Justiça Eleitoral, devem ser seguidas e cumpridas à risca.
Também devem ser observadas as regras regentes da atividade dos partidos políticos. Tanto aquelas, como estas demandam tempo de implementação e esmero de execução, conquanto seja igualmente induvidoso que essas mesmas prescrições não têm a potestade de estagnar as providências emergenciais, quando estas se exibem na crueza de sua imensa gravidade, pondo em risco sério a saúde de todos.
De qualquer forma, tais ponderações e outras que lhes são afins devem ser levadas na devida conta na tomada da decisão congressual sobre este importante e atual tema, de sorte que as condições inerentes ao modo de vida institucionalmente democrático não sejam afetadas pela eficiência do combate ao coronavírus. Não se pode negar que o ritmo, a velocidade e o rumo das soluções a serem adotadas terão de se referenciar pela evolução da epidemia em nosso meio. De nada adiantaria a proposição de medidas positivas ou negativas, em qualquer hipótese, se não houver arrefecimento do vírus e, menos ainda, se ele recrudescer a sua infestação.
Devemos todos nós reconhecer que o coronavírus está submetendo o nosso poder decisório à sua própria expansão, o que nos impõe a levar em conta o seu peso exponencial na hora da tomada da decisão. O nosso planejamento também se acha sob essa mesma circunstância, de maneira que as previsões que fazemos devem sempre ressalvar a pressão ou a contingência que advém dessa pandemia. Ao fim e ao cabo, é forçoso reconhecer que a sentença do Ministro Mandetta deverá ser observada no momento de decidir-se pela manutenção ou pelo adiamento das eleições.
Cesar Asfor Rocha é advogado, jurista, escritor e compositor. Foi ministro (1992/2010) e presidente (2008/2010) do Superior Tribunal de Justiça, ministro e corregedor do Tribunal Superior Eleitoral (2005/2007) e corregedor do Conselho Nacional de Justiça (2007/2008). É membro vitalício da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.