Opinião

Acordos ou convenções coletivas, o que as empresas ainda precisam saber?

Interpretação da aplicação da tese de repercussão geral ainda gera incerteza

7 de março de 2023

Por José Garcia Cuesta Junior*

Em meados de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

Dessa forma, referida supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente.

Assim, o ministro Gilmar Mendes cancelou, em dezembro de 2022, a suspensão nacional de processos em instâncias inferiores que discutem se o negociado pode prevalecer em relação à legislação de direitos trabalhistas.

Com a decisão, empregados, empregadores e sindicatos obtiveram maior segurança jurídica para seguir com negociações coletivas que sejam relevantes aos seus setores e negócios, o que auxiliou na flexibilização das relações trabalhistas.

Além disso, a decisão apresenta relevância no cenário atual, na medida em que retorna a validação e o protagonismo da entidade sindical, uma vez que sustenta a validade do acordado em face do legislado e incentiva a negociação entre as partes.

Contudo, ainda não se sabe como será a interpretação e a aplicação da tese de repercussão geral por juízes, desembargadores e ministros na Justiça do Trabalho. Afinal, mesmo que chancelado o entendimento de que o negociado prevalece sobre o legislado, o STF fixou o limite de que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, na falta de parametrização traçada pelo Supremo, existe ainda o rol de matérias hoje previsto no artigo 611-B da CLT, que trata da ilicitude da supressão ou redução de alguns direitos via convenção ou acordo coletivo.

Assim, embora referida decisão tenha chancelado as mudanças da Reforma Trabalhista de 2017, é aconselhável que as empresas consultem seus departamentos jurídicos ou escritórios especializados antes de se tentar alguma negociação no sentido de flexibilizar os direitos de seus funcionários, para que não ocorram discussões judiciais que possa a vir cancelar referidas negociações e gerar um passivo para a empresa.

*José Garcia Cuesta Junior, advogado Sênior da área de Legal Management da Lira Advogados. Atua na área de direito do trabalho.

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