Opinião

A resolução de disputas e o novo coronavírus

Em artigo, advogados defendem o diálogo para manutenção dos contratos

7 de abril de 2020

Por Eduardo Vieira de Almeida e Gustavo Favero Vaughn*

Artigo publicado originalmente no Estadão

A pandemia da Covid-19 tem causado uma espécie de revolução social, empresarial, econômico-financeira, sanitária e legal em escala global. A população enfrenta os desafios de lidar com uma nova ordem mundial.

Basta ter em conta o isolamento social a que estamos submetidos e todas as consequências daí decorrentes: a proliferação do uso de aplicativos de comunicação por vídeo para comunicação recreativa e profissional, a utilização de aplicativos de delivery em geral, o aumento e investimento das empresas na venda online, revisões nas folhas de pagamento de pessoal das empresas, novos parâmetros de consumo consciente e a dedicação à filantropia como forma de diminuir os efeitos da pandemia, entre outros.

A crise instaurada, que resvala em todos os setores da economia, em menor ou maior grau, suscitou um sem-número de questionamentos jurídicos, fazendo com que profissionais do direito passassem a se debruçar sobre os possíveis – previsíveis e imprevisíveis – impactos do novo coronavírus nas relações jurídicas estabelecidas sob o pálio do direito brasileiro.

Há muito material sendo produzido para tratar do assunto. Há muitas opiniões e conclusões divergentes. Há muitas dúvidas. Mas não foram poucas as vezes que a pandemia foi referenciada como um caso fortuito ou evento de força maior: imprevisível, extraordinário e que gera consequências inevitáveis.

O atual cenário de incerteza, em que parte do mercado industrial se encontra paralisado e a bolsa de valores continua derretendo, o adimplemento de obrigações contratuais passou a ser fonte de inevitável preocupação. É preciso, antes de mais nada, dialogar.

O diálogo é a ferramenta mais eficiente para manutenção dos contratos, principalmente aqueles de longa duração e execução diferida. A estratégia da pacificação amigável do conflito traz inúmeros benefícios e contribui sobremaneira para a estabilização da economia, que continuará sendo alimentada, ainda que sem a pujança esperada.

A renegociação de boa-fé dos termos da avença na hipótese de alguma disposição contratual se tornar de difícil ou impossível cumprimento é medida que se impõe em prol de um bem social maior. A renegociação deve ser vista como efetivo direito das partes.

Se por qualquer razão a negociação não for uma alternativa factível, sempre há a possibilidade de os contratantes se valerem da mediação extrajudicial para dirimir eventual impasse contratual.

Na mediação, os contratantes escolhem um profissional imparcial e de confiança, alheio à relação contratual, que apresentará caminhos possíveis para as próprias partes se resolverem. O mediador, em regra, não oferece termos para um acordo, mas facilita a solução consensual entre os contratantes.

A presença de advogados é imprescindível tanto na negociação quanto na mediação. Advogados tecnicamente preparados, que não só conhecem a matéria que rege o acordo, mas que também tenham experiência em resolução de disputas, são essenciais para que a solução pacífica renda os frutos almejados.

Se não tiver êxito a negociação ou a mediação, pode ser que o credor, sentindo-se prejudicado, busque o adimplemento forçado de uma obrigação contratual. De outra sorte, pode ser que o devedor, igualmente amparado por uma sensação de prejuízo, busque livrar-se de determinada obrigação contratual ou mesmo obter o reequilíbrio do contrato com fundamento em eventos decorrentes do novo coronavírus.

Nesses casos, a solução adjudicatória poderá se dar no âmbito do Poder Judiciário ou via arbitragem, a depender da forma de resolução de controvérsia indicada no contrato.

Sob a perspectiva daquele que se vê no direito de receber algo, o credor pode, por exemplo, invocar o princípio da força obrigatória dos contratos para compelir o devedor a cumprir a prestação devida: seja ela pecuniária ou não.

Sob a perspectiva daquele que pretende se livrar de obrigação, o devedor pode alegar que a pandemia que assola atualmente a sociedade configura caso fortuito ou de força maior (aqui não convém distingui-las), pois o novo coronavírus seria um fato necessário, isto é, não determinado pela parte, e fora do alcance por ser superveniente e inevitável. Ou o devedor pode suscitar, segundo a melhor exegese da lei, a revisão do contrato em juízo (estatal ou arbitral) com fundamento na teoria da onerosidade excessiva, considerando a crise viral um acontecimento extraordinário e imprevisível.

A despeito de tais possibilidades, que têm respaldo legal, os institutos excludentes de responsabilidade civil não podem ser utilizados como panaceia jurídica para qualquer imbróglio contratual, advindo ou não da pandemia da Covid-19.

Nesse sentido, é no mínimo perigoso conceituar, em abstrato, a pandemia como evento de caso fortuito ou força maior, ou mesmo acontecimento extraordinário e imprevisível, para fins de responsabilidade contratual. Até porque, em ambos os casos as partes ficarão sujeitas aqui à interpretação de conceito sobre o qual não há consenso no Judiciário, nem na doutrina. Esse fato, por si só, aumenta o custo de litigar.

Com efeito, os impactos contratuais da Covid-19 carecem de exame detido em cada caso concreto, observando-se as peculiaridades do contrato e da obrigação colocadas à prova. Afinal, mesmo diante da pandemia, uma determinada prestação contratual pode não ser diretamente afetada, inexistindo escusas plausíveis para seu descumprimento, para sua repactuação, nem mesmo para sua rescisão.

*Eduardo Vieira de Almeida é mestre em direito processual pela Faculdade de Direito da USP e em direito bancário pela Universidade Queen Mary, e advogado de Cesar Asfor Rocha Advogados

*Gustavo Favero Vaughn é mestrando em direito processual pela Faculdade de Direito da USP e advogado de Cesar Asfor Rocha Advogados

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