Por Eduardo Bruzzi*
No dia 27 de outubro, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 1.330/2023, que dispõe sobre as condições gerais para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa, nos termos da Lei nº 13.756/2018, com as alterações promovidas pela MP nº 1.182/2023.
A Portaria regulamenta o procedimento de autorização para exploração da referida modalidade lotérica, estabelecendo, ainda, normas gerais sobre direitos e obrigações do apostador, medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, princípios e regras do jogo responsável.
Uma das novidades mais importantes é a possibilidade de manifestação prévia de interesse em explorar comercialmente a modalidade lotérica de aposta de quota fixa, que, segundo a Portaria, assegura prioridade na análise dos pedidos de autorização.
As empresas que desejarem atuar no segmento têm a possibilidade de expressar formalmente tal interesse, de forma antecipada, no prazo de até 30 dias, a partir da abertura do prazo para apresentação de requerimento de autorização, o qual terá seus parâmetros definidos em Portaria específica a ser publicada futuramente.
A manifestação de interesse deve ser encaminhada para o e-mail [email protected] juntamente com declaração assinada pelo representante legal e formulário preenchido, documentos que podem ser encontrados no endereço https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/premios-e-apostas.
Empresas estrangeiras poderão explorar a atividade comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa, devendo, contudo, se comprometer a constituir uma sociedade no Brasil.
Além disso, a regulamentação infralegal confirmou alguns pontos, tais como a proibição em se conceder outorga para empresas cujos sócios, dirigentes ou membros do quadro societário sejam atletas profissionais, integrantes de comissão técnica, árbitros ou dirigentes de equipes esportivas brasileiras.
No mesmo sentido, os operadores terão que adotar padrões para prevenir o vício em jogo e o endividamento dos apostadores, além de proibir apostas para menores de 18 anos, visando a proteção de pessoas vulneráveis, principalmente idosos e menores de idade.
A importância na prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo foi incorporada no Capítulo IV da Portaria. Os operadores serão obrigados a possuir mecanismos de monitoramento de atividades possivelmente suspeitas e a comunicar eventuais situações enquadradas como suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
No mesmo sentido, os operadores deverão possuir robustos fluxos de onboarding e monitoramento da relação com os apostadores, de forma a efetivamente conhecer seus clientes (KYC), sem mencionar a necessidade de confecção de manuais, políticas e relatórios que deverão ser deixados à disposição do regulador.
Uma inovação importantíssima que o diploma trouxe diz respeito aos instrumentos de pagamento aceitos nas apostas de quota fixa. Nos termos do art. 19, para realizar as apostas, será proibido aceitar dinheiro em espécie, cartão de crédito, boleto e a realização de depósitos de terceiros na conta do apostador.
Em outras palavras, somente serão aceitas transferências bancárias e Pix, que deverão ser realizadas pelo próprio apostador utilizando conta bancária de sua própria titularidade.
Em relação à privacidade de dados, nos termos do artigo 11 da Portaria, o operador deverá obter junto ao apostador anuência para tratamento de dados pessoais, nos termos da LGDP, bem como dar ciência do teor das políticas de premiação praticadas pela empresa operadora, documento este de elaboração e divulgação obrigatória.
Sobre os direitos consumeristas, outra inovação importante é a de que os operadores serão obrigados a constituir serviço de call center no país, com atendimento por canais eletrônicos e telefônicos gratuitos, em regime de funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas.
Conforme art. 21 da Portaria, é proibido realizar propaganda e marketing em escolas e universidades, assim como as que não contenham aviso de restrição etária para maiores de 18 anos. Além disso, toda e qualquer propaganda comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa deverá ser acompanhada da exposição da mensagem “Jogue com Responsabilidade”.
A entrada em vigor da Portaria MF nº 1.330/2023 deu-se no próprio dia 27/10/2023.
Eduardo Bruzzi é sócio do BBL Advogados e responsável pela área consultiva regulatória de Payments, Banking, Fintech & Crypto. Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio. Visiting Scholar pelo Institute for Law & Finance da Goethe-Universität de Frankfurt. Professor da pós-graduação em Direito Regulatório da UERJ. Autor e coordenador do livro “Banking 4.0: Desafios jurídicos e regulatórios do novo paradigma bancário e de pagamentos”