Opinião

A recuperação judicial do produtor rural

É impreciso considerar regular situação de produtor antes do registro empresarial

28 de abril de 2020

Por Domingos Fernando Refinetti

Artigo pulicado originalmente na ConJur

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.800.032-MT, em que os ministros, por maioria de votos, reconheceram os efeitos ex tunc da inscrição de produtor rural na Junta Comercial, de modo que tais efeitos retroagiriam para cobrir todo o período em que esse produtor exerceu regularmente a atividade rural, inclusive o período anterior ao seu registro, como empresário rural, na Junta Comercial.

Os votos vencedores foram dos ministros Raul Araújo, relator para o acórdão, Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Ficaram vencidos o ministro relator sorteado Marco Buzzi e a ministra Maria Isabel Gallotti. A leitura do acórdão dá a dimensão da riqueza que ostentam os votos ali relatados, sendo significativa a conclusão tirada do voto do ministro Raul Araújo: “O registro, por ser facultativo, tem o efeito de equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, sendo tal efeito apto a retroagir (ex tunc), pois condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro”.

Entretanto, e com toda a vênia, seria impreciso considerar que já havia “condição regular de empresário antes mesmo do registro” que habilitasse esse produtor rural a contratar sob o regime legal empresarial. Havia, sim, uma condição regular de “empresário rural”, sujeito, entretanto, esse empresário produtor rural, nas palavras do mesmo ministro, ao “regime próprio do Código Civil”, de tal forma que habilitado, somente, a contratar sob o regime civil.

O Código Civil utiliza, em verdade, a expressão “empresário” já na definição, de caráter amplo, contida no seu artigo 966.

Esse “empresário” rural, produtor rural, ainda segundo o artigo 971, “(…) pode, observadas as formalidades de que tratam o artigo 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

Parece, portanto, que nada obsta que o produtor rural, mesmo anteriormente à sua inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis, seja considerado “empresário”, porquanto exercente, “profissionalmente”, de uma “atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços” (a tradicional “empresa” de J. X. Carvalho de Mendonça).

Esse “empresário” rural, sempre um produtor rural, contudo, ainda não se rege, ou não rege suas obrigações, pelo Direito Empresarial, senão pelo Direito Civil, haja vista as seguintes disposições do artigo 967 do Código Civil: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.

Portanto, para que seja possível uma compatibilização, é necessário que aquele “empresário”, já exercente de uma atividade rural regida pelo Código Civil, venha a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis para que, então, essa atividade rural passe a ser regida pelo Direito Empresarial.

Note-se que esse “empresário” rural, produtor rural (então regido pelo Código Civil), exercia sua atividade regularmente mesmo antes de sua inscrição no competente Registro Público de Empresas Mercantis, dado que, a esse ‘empresário”, produtor rural, é atribuída a faculdade de escolher pelo registro ou não.

Entretanto, enquanto não se registra (e poderá nunca vir a fazê-lo), exerce regularmente sua atividade “empresarial” rural sob a égide do Código Civil.

Tendo o poder da escolha, no momento em que se inscreve no Registro Público de Empresas Mercantil, continua a exercer, regularmente, sua atividade empresarial rural, mas, agora, sob a guarida do Direito Mercantil.

Nesta esteira, o artigo 982 do Código Civil diz: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais”. Assim, o “empresário”, produtor rural, que não se registrou (uma “exceção expressa”) — porque não está sujeito a registro e sempre pode usar da faculdade da opção pelo registro — não deixa de ser considerado “empresário”, como visto acima.

Entretanto, dir-se-ia que daí não decorre que essa atividade teria que ser regida, sempre, pelos princípios e pelas normas do Direito Empresarial, tanto antes, quanto depois do registro: antes, enquanto “empresário” sem registro, esse produtor rural rege-se pelo Direito Civil; após, empresário registrado, esse mesmo produtor rural reger-se-á pelo Direito Empresarial.

Seria possível dizer, portanto, que, o mesmo empresário e produtor rural, exercente sempre das mesmas atividades rurais, pode ter tido suas relações obrigacionais regidas: I) primeiro, pelo Direito Civil; e II) em seguida, pelo Direito Empresarial, sendo o marco divisório entre ambas as situações, a sua inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis.

Se assim for, esse “empresário” produtor rural a que se refere o acórdão acima mencionado, à época da contratação das obrigações perante seus credores (quase todas), contratou-as no âmbito e sob a égide das leis civis, entre as quais não se encontram as disposições da Lei 11.101/05 e, portanto, o regime de proteção autorizado pelo instituto da recuperação judicial.

O fato de ser um “empresário” produtor rural (sob regime civil) à época em que contratou suas obrigações não justifica que, uma vez equiparado, no que concerne àquelas mesmas contratações, pelo registro, a um empresário rural, tais obrigações venham a se submeter, retroativamente, a regime legal (o empresarial) que não o da época da sua contratação (o civil).

Importante notar que, em termos práticos, a condição de “empresário”, produtor rural regular, não parece se alterar com o registro. Ele continua sendo um “empresário” produtor rural, como sempre foi.

Seu status legal de “empresário” rural é que se altera: a partir do momento do registro, deixa de ter suas obrigações reguladas pelo direito civil e suas atividades passam a ser regulados pela legislação mercantil.

Esse novo status legal é que lhe concede, para todos os efeitos — e somente a partir do momento do registro para a frente — as prerrogativas da equiparação ao empresário normal e regularmente inscrito.

Tanto não há o que retroagir — por serem duas condições diferentes (inclusive no tempo) — que somente a partir do momento do registro esse produtor rural que se alçou à condição de empresário rural poderá requerer eventual recuperação judicial.

E se somente a partir desse momento pode requerer recuperação judicial, não há porque os efeitos do seu pedido de recuperação judicial retroagirem e tornarem-se ex tunc.

Esclareça-se que isso não significa dizer que a sua inscrição como empresário rural deva ter no mínimo dois anos. Uma vez inscrito — e desde que tenha, comprovadamente, desempenhado a atividade de produtor rural por mais de dois anos —, abrem-se as portas para um eventual pedido de recuperação judicial, para abranger as obrigações contraídas sob o âmbito da respectiva legislação mercantil aplicável.

Sendo produtor rural regular, seu registro/inscrição é condição essencial para que passe a atuar e contratar regularmente como empresário. Portanto, se o caso, nessa condição, pode requerer recuperação judicial.
Em período anterior ao registro, entretanto, atuou, contratou e produziu sob a guarida do Código Civil. Assim, sob a égide do Código Civil devem ser tratadas as obrigações contraídas durante aquele mesmo período.

Não parece justo e lícito, à revelia de princípios tão evidentes como o da boa-fé, em seu sentido mais amplo, e o da não-surpresa, exigir do outro contratante, no momento da contratação, que previsse: I) que suas relações obrigacionais com aquele (então) produtor rural, acordadas sob o beneplácito das regras do Código Civil; e II) seriam tratadas e regidas, em seu total detrimento, posterior e “retroativamente”, por regras empresariais (Lei 11.101/05), a cujos benefícios, no momento daquela contratação, o então produtor rural não fazia jus.

O “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”, sejam eles quais forem, não autoriza outorgar ao “empresário” produtor rural um status legal que ele não tinha (e direitos que ele não detinha) quando contratou, justamente porque, naquele momento, ele não o fez na qualidade de empresário regido pelas leis mercantis.

Neste caso, ao admitirem-se efeitos retroativos, ex tunc, ao registro, deixou-se ao alvedrio do até então produtor rural transmudar, potestativamente (e ao arrepio do artigo 122 do Código Civil), o regime jurídico a que se submetia — assim como das obrigações que contratou — única e exclusivamente para poder se beneficiar de uma proteção retroativa outorgada pelo pedido de recuperação judicial, legitimando uma surpresa jurídica a alterar, em seu proveito, o regime legal sob o qual obrigações anteriores ao registro foram contratadas.

Reitera-se admissível que, para o pedido de recuperação, não seja necessário que a inscrição como empresário (rural) tenha mais dois anos, comprovado o requisito do exercício regular de sua atividade de produtor rural por mais de dois anos (duas coisas distintas).

Daí, entretanto, não deriva a conclusão de que, uma vez obtido o registro de empresário rural, esse registro deva retroagir para abranger todas as obrigações anteriores do então “empresário” produtor rural contraídas sob o regime civil.

Exigir do contratante que tivesse previsto que aquele “empresário” produtor rural regular, com quem estava a contratar sob o regime do direito civil, pudesse retornar amanhã para pleitear direitos inerentes a uma condição de empresário rural sob o regime do direito mercantil que não detinha no momento da contratação e alterar o regime daquelas mesmas obrigações em seu único e exclusivo benefício, essa premonição, ousamos dizer, nem mesmo o festejado (e “pau para toda obra”) artigo 47 da Lei 11.101/05 poderia almejar.

Domingos Fernando Refinetti é advogado, sócio do escritório WZ Advogados e membro da OAB, da International Bar Association, da Turnaround Management Association do Brasil e do IBR (Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas).

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