Por Lívia Faria*
Artigo publicado originalmente no Estúdio Folha
Em outubro de 2011, era apresentado o Sumário Executivo de Avaliação da OCDE sobre o Sistema de Integridade da Administração Pública Federal Brasileira. O relatório reconheceu o processo licitatório como estratégico para viabilizar a prestação de serviços públicos, mas, ao mesmo tempo, principalmente em vista do considerável aporte financeiro de dinheiro público envolvido, que na época estimou-se em torno de 8,7% do PIB, apontou ser uma “atividade vulnerável à improbidade e a todo tipo de desperdício, ativo e passivo”.
A avaliação informou de forma clara que o melhoramento da integridade nos processos de compras públicas atrela-se ao sistema de gestão e reforma da Administração Pública. Aduziu, assim, a necessidade do reconhecimento dos riscos presentes em cada etapa do processo, a definição de respostas gerenciais adequadas e o monitoramento dos impactos das ações de mitigação dos riscos.
Quase dez anos após as recomendações e apontamentos feitos pela OCDE, com a promulgação da Lei nº 14.133/2021 ou Nova Lei de Licitações (NLL), a Administração Pública parece, finalmente, ter tomado um importante passo na caminhada para o melhoramento da integridade nos processos licitatórios. Dentre as inovações feitas em relação à Lei nº 8.666/93, evidencia-se aqui a inclusão de elementos de governança, gestão de risco e controle interno às regras licitatórias.
De início, destaca-se o parágrafo único do art. 11 que define ser de responsabilidade da alta administração implementar medidas de governança, gestão de riscos e controles internos a fim de avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios, em consonância com a recomendação nº 1 da avaliação da OCDE, que trata de integrar a gestão de riscos como elemento chave da responsabilidade gerencial.
A gestão dos riscos e controle preventivo, conforme define o art. 169 da NLL, se dará pela submissão contínua e permanente das contratações públicas a três linhas de defesa integradas: (I) por servidores e empregados públicos, agentes de licitação, autoridades que atuam na estrutura de governança; (II) unidades de assessoramento jurídico e controle interno; (III) pelo órgão central de controle interno e tribunal de contas.
Além das inovações mencionadas, a nova lei preocupou-se em: criar a figura do agente de contratação, designado para tomar decisões e acompanhar o trâmite da licitação (art. 8º); exigir critérios de competência e profissionalização na designação do agente público (art. 7º); detalhar a aplicação de matriz de alocação de riscos (art. 22); a obrigatoriedade de previsão em edital de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, para contratos de grande vulto (art. 25, parágrafo 4º), entre outros.
A previsão legal de mecanismos de governança, controle interno e gestão de riscos na NLL representa um grande avanço para o combate à improbidade e corrupção, que parecem ter crescido nos últimos anos. Todavia, o avanço concreto dependerá da correta aplicação dos dispositivos mencionados. O que nos resta nesse momento é aguardar para ver quais serão os reais impactos das novas disposições.
* Sócia do Nelson Wilians Advogados, especialista em demandas estratégicas – Colaborou Sofia Vergara, estudante de Direito da UnB