Por João Emmanuel Cordeiro Lima
Artigo publicado originalmente no Jota.
No dia 31 de janeiro, o Ministério do Meio Ambiente publicou a Portaria no 48, de 30 de janeiro de 2020, que elenca os atos públicos de liberação de atividade econômica de sua responsabilidade e designa, entre eles, aqueles sujeitos à aprovação tácita e os que não estão. Para os primeiros, a norma fixou também o prazo para sua análise.
A portaria em questão é um desdobramento da Lei Federal no 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no Brasil com o objetivo de fomentar um ambiente de maior liberdade econômica e racionalizar as hipóteses de intervenção do Estado na economia.
Uma das inovações trazidas por essa lei foi a concessão de um direito a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de ter indicado o prazo de análise de seus pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica pelo órgão público responsável (art. 3º, IX).
Considera-se como tais licenças, autorizações, concessões, inscrições, permissões, alvarás, cadastros, credenciamentos, estudos, planos, registros e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Vencido esse prazo e não havendo conclusão da análise, a lei estabelece que os atos em questão devem ser considerados aprovados tacitamente, permitindo o desenvolvimento das atividades, salvo nas hipóteses em que exista lei específica vedando a aprovação tácita (é o que ocorre, por exemplo, na Lei Complementar no 140/2011, que veda a emissão tácita de licença ambiental em seu art. 14, §3º).
De modo a assegurar esse direito, a Lei Federal no 13.874/2019 determina em seu art. 3º, §8º, que os prazos para análise de atos de liberação econômica serão definidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
Além disso, seu regulamento (Decreto Federal no 10.178/2019) preceitua que ato normativo indicará todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. A nova portaria editada pelo Ministério cumpre essas determinações.
De acordo com essa normativa, os seguintes atos relativos à legislação de acesso à biodiversidade admitem aprovação tácita se não analisados nos prazos abaixo indicados:
- cálculo do valor devido ao Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (prazo: 120 dias);
- declaração da receita líquida (prazo: 120 dias);
- recolhimento do valor devido a título de repartição de benefícios em 30 dias (prazo: 120 dias); e
- primeiro recolhimento (desde o início) (prazo: 120 dias).
Para esses casos, vencido o prazo sem manifestação, considera-se que o ato de liberação está aprovado. Considerando que em nenhuma dessas situações havia necessidade de manifestação dos órgãos do Ministério aprovando ou não algo para que uma atividade pudesse ser realizada, o entendimento que nos parece mais coerente é que o efeito prático dessa portaria será o de que as informações fornecidas pelo usuário passem a ser consideradas definitivas e não passíveis de questionamento após o decurso desses prazos.
Ou seja, ou os órgãos do Ministério analisam os dados e pedem esclarecimentos/complementações nesse período, ou as ações (cálculo, declaração e recolhimento de repartição de benefícios) serão consideradas aprovadas e não poderá haver restrição ao desempenho das atividades do usuário, especialmente a exploração econômica de produto.
João Emmanuel Cordeiro Lima, doutorando e mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, e sócio do Nascimento e Mourão advogados