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Veto de Gilmar a cultos presenciais não fere liberdade religiosa, dizem advogados

Ministro discordou da decisão de Kassio Nunes Marques

6 de abril de 2021

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes manteve, nesta segunda-feira (5), o veto a cultos religiosos presenciais no estado de São Paulo. O PSD (Partido Social Democrático) argumentou na ação que o decreto baixado pelo governador de São Paulo, João Doria (PSDB), proibindo celebrações com presença do público, é inconstitucional por ferir a liberdade religiosa.

No sábado (3), o ministro Kassio Nunes Marques havia liberado os cultos presenciais. Na quarta-feira (7), o Plenário do STF analisará se a decisão vale para todo o país. O presidente da Corte, Luiz Fux, já pautou o debate.

Ao Estadão, advogados consideraram acertada a decisão de Gilmar Mendes.

O criminalista Bruno Salles, do Cavalcanti, Sion e Salles Advogados, explica que uma ação proposta pelo Conselho Nacional de Pastores do Brasil (CNPB) nem chegou a ser analisada pelo ministro. Ele entendeu que faltava legitimidade da parte. “Segundo o STF, não é qualquer organização que pode propor ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Ela precisa ter representatividade nacional”, diz.

Já sobre a ADPF do PSD, o ministro reconheceu a legitimidade, mas indeferiu o pedido liminar com base em dois pontos fundamentais: (i) medidas de isolamento não ferem liberdade religiosa; (ii) o Pleno do STF já decidiu pela constitucionalidade de medidas de prefeitos e governadores.

“O primeiro ponto é bem simples: proibir que se façam cultos presenciais não interfere na liberdade de professar uma religião. Você não obriga, com isso, que uma pessoa siga uma ou outra religião. Apenas que ela não pode fazer isso presencialmente. Quanto ao segundo, em julgamento de ADI 6341 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a Corte julgou constitucional o art. 3º, da Lei 13.979/20 (lei de enfrentamento à pandemia), que prevê ‘como possíveis alternativas a serem adotadas pelas autoridades, no âmbito de suas competências, as medidas de isolamento e de quarentena (inc. I e II)’”, esclarece Salles.

Vera Chemim, advogada constitucional, concorda que o Plenário do STF já definiu que é competência de estados, Distrito Federal e municípios aplicarem medidas restritivas no combate ao coronavírus, desde que estejam amparadas por recomendações médicas e sanitárias e atendam aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.

“Ademais, a Constituição Federal de 1988 já prevê em seus dispositivos aquelas competências, especialmente no que diz respeito a cada ente federativo zelar pela saúde das pessoas sob a sua circunscrição geográfica (competência de natureza administrativa “comum”). Além do fato inequívoco de atenderem à legislação federal já existente – Lei nº 13.979/2020 – que dispõe claramente sobre a competência de autoridades públicas de cada ente da federação poderem adotar quaisquer medidas, desde que atendidos os requisitos acima, decididos pelo STF e que constituem jurisprudência recente daquele tribunal (ano passado)”, comenta Chemim.

Sobre um suposto desrespeito à liberdade religiosa, Chemim lembra que direitos fundamentais individuais e coletivos não são absolutos e podem ser limitados com coerência e responsabilidade, “quando implicam numa ponderação com outros direitos fundamentais, que no atual contexto adquirem muito maior importância, como é o caso do direito à saúde e à vida”.

Na mesma linha, Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, destaca que o cenário ocasionado pelo Covid-19 vem colocando “constantemente em xeque a supremacia da saúde pública (CF art. 6º) sobre os demais direitos, como liberdade de locomoção (CF art. 5º, inc. II e XV, CF), de reunião (CF art. 5º, inc. XVI, CF) e até mesmo inviolabilidade da intimidade (CF art. 5º, inc. X e XII, CF), entre outros”.

“Até que ponto a segurança justifica restringir a liberdade? A vida certamente é o bem mais precioso cuja tutela deve se sobrepor a todos os demais direitos, essa é a orientação globalizada. Os líderes católicos, a exemplo da atitude adotada pelo papa Francisco, de repercussão mundial, suspenderam voluntariamente as cerimônias coletivas. Mesmo após um período de maior liberdade, esses líderes vêm retomando, na medida das necessidades impostas pela pandemia, renovadas medidas de restrição. De outro lado, alguns líderes religiosos negam-se efusivamente a cancelar os eventos coletivos e presenciais e encontram apoio político a encorajá-los. O marco divisório da (i)legalidade é tênue, pois em aglomerações o contágio é certo, ainda que as pessoas estejam unidas pela fé, como comprova a experiência do pastor sul-coreano Lee Man-Hee, cuja teimosia e irresponsabilidade expôs milhares de fiéis ao contágio na China”, opina Mello.

Ainda segundo a advogada, “a verdadeira essencialidade das atividades religiosas não pode colocar em risco aqueles que dela participam, haja vista que as aglomerações decorrentes dessas celebrações são justamente o que as medidas de quarentena e isolamento visam coibir”. “Com isso, mesmo estando o ato inserido no âmbito da competência discricionária do presidente da República, essa liberdade tem limites e não pode avançar de maneira a atropelar o princípio constitucional inserido na Lei 13.979/2020, que é a supremacia e preservação da saúde pública”, conclui.

 

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

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