O Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu no dia 22 de fevereiro que o empregado, ao discutir fraude na relação de terceirização da qual participa, necessariamente deve entrar com ação contra o tomador de serviços e o prestador de serviços.
Em agosto de 2018, o STF (Supremo Tribunal Federal) havia reconhecido a validade da terceirização ampla e irrestrita – ou seja, é possível para todas as atividades da empresa, sem caracterizar vínculo de emprego.
O TST focou em quem deveria responder a ação nos casos de possível fraude nessa relação porque, algumas vezes, o empregado processava a tomadora de serviços e não a prestadora que o contratou.
“Se o trabalhador alega fraude na terceirização, é lógico que a empresa prestadora dos serviços (sua empregadora) e a tomadora dos serviços serão atingidas pela decisão judicial de modo uniforme. Logo, nada mais justo que ambas tenham a oportunidade de se defender judicialmente”, disse ao O Tempo a advogada Ursula Cohim Mauro, mestre em Direito do Trabalho pela USP e sócia da banca Orizzo Marques Advogados.
Era comum que as tomadoras de serviços não tivessem os cuidados necessários com os documentos do empregado terceirizado. Segundo o advogado trabalhista Paulo Woo Jin Lee, sócio do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados, a consequência é que “a ausência da prestadora de serviços nas ações não permitia o exercício efetivo e pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente garantido às partes”.
Com a tese nova do TST, é consenso entre os especialistas ouvidos pelo O Tempo que a decisão garante segurança jurídica. Isso porque a decisão deverá ser aplicada pela Justiça do Trabalho do país, podendo destravar dezenas de processos.