Em 25 de novembro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IRR 23), concluindo que a Reforma Trabalhista de 2017 incide sobre contratos de trabalho firmados antes de 2017. O processo é o 528-80.2018.5.14.0004.
Por 15 votos a 10, o Pleno do TST decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico ou estatuto. Dessa forma, as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017 produzem efeitos nos contratos de trabalho já em vigor antes da publicação da Lei 13.467/2017. A decisão determina a aplicação imediata das novas regras trabalhistas a todos os contratos em andamento, independentemente da data de sua assinatura.
Os magistrados debateram se os empregadores deveriam continuar respeitando os direitos trabalhistas acordados antes da reforma, mesmo com a vigência da nova legislação. O IRR 23 buscava esclarecer a seguinte questão: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”.
O tribunal fixou a seguinte tese:
“A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
A decisão tem impacto significativo ao resolver divergências sobre a aplicação temporal da Reforma Trabalhista. Antes, as instâncias inferiores divergiam sobre a retroatividade dos dispositivos legais, gerando insegurança jurídica para empregadores e empregados.
De acordo com o advogado Wellington Ferreira, associado coordenador da área trabalhista do Loeser e Hadad Advogados, a decisão do TST é um marco. Essa decisão traz segurança jurídica ao unificar o entendimento sobre a aplicação das normas trabalhistas. “Antes, as instâncias inferiores interpretavam de maneiras diferentes se os novos dispositivos legais deveriam ser aplicados retroativamente. Essa falta de consenso gerava insegurança jurídica para ambas as partes, levando a decisões conflitantes e aumentando a imprevisibilidade das relações de trabalho.“
A partir dessa nova decisão, direitos como como horas de deslocamento (horas in itinere), direito à incorporação de gratificação de função e descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras deixam de existir. Isso proporciona uma base uniforme para julgamentos futuros e confere maior segurança jurídica para empregadores e empregados. “As empresas, ao compreenderem claramente as regras, podem planejar melhor suas estratégias de gestão de pessoal e cumprimento das obrigações trabalhistas,” destaca Ferreira.
Segundo o voto do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, prevalece o entendimento da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), que prevê efeito imediato e geral das leis, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
Apesar das controvérsias, espera-se que a decisão contribua para mais clareza e previsibilidade nas relações trabalhistas no Brasil.
Foto: TST/Divulgação