A Medida Provisória 899/2019, conhecida como a MP do Contribuinte Legal, foi aprovada pelo Senado na terça-feira (24) por unanimidade. As regras estimulam a renegociação de dívidas de pessoas físicas e empresas com a União. A norma possibilita ainda que o governo negocie os débitos abrindo margem para um “novo Refis” e agora depende da sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Advogados consultados pelo Estadão apontaram aspectos positivos e negativos da MP. Para Geraldo Wetzel Neto, sócio e coordenador da área Tributária e ICMS da Bornholdt Advogados, a medida não terá condições de restabelecer o equilíbrio fiscal das empresas. “Os descontos oferecidos são semelhantes aos de outros programas, mas a participação do contribuinte prescinde da concordância por parte da PGFN. Portanto, é muito diferente de outros programas que dependiam apenas da adesão”, avalia.
Segundo ele, muito embora os programas de recuperação tributária sejam instrumentos que estimulam a inadimplência fiscal, União, Estados e Municípios devem considerar o fraco crescimento da economia nos últimos cinco anos aliado ao excepcional momento de crise por conta da pandemia do coronavírus.
Para Camila Mazzer de Aquino, coordenadora da área tributária do WZ Advogados, a MP é o começo de um novo momento para o Direito Tributário brasileiro, no qual há um efetivo espaço para a renegociação de créditos tributários, em especial os de difícil recuperação. “A regulamentação traz um nítido benefício para a PGFN e também para algumas empresas devedoras, principalmente no cenário atual, com os impactos do Covid-19 na economia”, diz.
Entretanto, de acordo com Camila, ainda há um longo caminho a ser trilhado para que o país tenha transações tributárias eficientes e recorrentes.
Wilson Sales Belchior, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados e conselheiro federal da OAB, diz que a redução incidente em multas, juros e encargos legais nas transações envolvendo, dentre outros, pessoas físicas e micro e pequenas empresas se revela, neste momento, um reforço para enfrentar os desdobramentos da pandemia.
“Aos contribuintes é necessária atenção aos compromissos assumidos por ocasião da transação, considerando as particularidades de cada contexto, especialmente a natureza de confissão irretratável e irrevogável quanto aos créditos por ela abrangidos, orientando-se prioritariamente pela capacidade de liquidez e pagamento”.
O advogado Gustavo Fávaro Vaughan, do escritório Cesar Asfor Rocha Advogados, afirma que a viabilidade da transação parece estar condicionada à opinião da União, que, em juízo de oportunidade e conveniência, deverá avaliar, de maneira fundamentada, se a composição amigável do litígio com a parte adversa atende ao interesse público.
“Independentemente de eventuais críticas que possam surgir aos seus dispositivos, a MP em questão oferece vantagens e benefícios a pessoas físicas e empresas em dificuldade financeira, permitindo a renegociação de suas dívidas com a Fazenda Pública e, por decorrência, beneficiando os empreendedores ao mesmo tempo em que reforça os cofres públicos mediante o retorno efetivo e célere ao governo de valores que poderiam levar anos a serem recuperados. A MP n. 899/2020 permite, assim, que se dê o tratamento adequado às questões por ela disciplinadas por meio da autocomposição, o que contribui, sem dúvida, para a pacificação social”, conclui.