A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou decisão que obriga a União, o Estado de São Paulo e o município de Taubaté a fornecerem medicamento para tratamento de câncer a um paciente hipossuficiente.
“O risco de dano emerge da gravidade da doença oncológica que acomete o autor, da premência do tratamento para o seu controle e o iminente risco de vida imposto no caso de postergação da tutela”, afirmou o relator do recurso no TRF-3, desembargador federal Paulo Domingues.
Em 2018, o paciente idoso foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna de rim com metástases pulmonares e, no ano seguinte, foi submetido a nefrectomia. Com o reaparecimento da doença, atingindo os pulmões, houve a prescrição do medicamento Malato de Sunitinibe 50 mg, durante quatro semanas, a cada seis semanas.
Diante da recusa do Estado em fornecer o medicamento, o autor moveu ação judicial contra a União, o Estado e o município argumentando que a condição de hipossuficiência impossibilita a aquisição do medicamento, de alto custo. A Justiça Federal de São Paulo concedeu tutela de urgência.
A União ajuizou agravo de instrumento no TRF-3 sustentando a necessidade de realização de perícia médica. O recurso foi rejeitado pela Sexta Turma, com base nas garantias fundamentais do direito à vida e à saúde e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo os magistrados, o STF tem tese firmada, sob o rito da repercussão geral, no sentido de que é dever do Estado fornecer tratamento médico adequado aos hipossuficientes, em hipótese de responsabilidade solidária entre os entes da federação.
Já o STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa de três requisitos: laudo médico fundamentado e circunstanciado, incapacidade financeira do paciente e existência de registro do medicamento na Anvisa. A realização de perícia médica judicial não foi apontada como necessária.
Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento.
Para a advogada Fernanda Zucare, do escritório Zucare Advogados Associados, especialista na área da saúde, verifica-se no caso a presença dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ. “Portanto, a União, o Estado e o município têm o dever de fornecimento do fármaco. E, como bem fundamentada na decisão, não há necessidade de perícia médica para casos análogos – o que inviabilizaria o direito à vida e à saúde, uma vez que o paciente não teria a disponibilidade em aguardar em juízo a realização do procedimento”, comenta.