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Trainee para negros é constitucional, dizem advogados

Para especialistas, programa não estimula a segregação

24 de setembro de 2020

O programa de trainee da rede de lojas Magazine Luiza, voltado exclusivamente para o recrutamento de pessoas negras, provocou enorme polêmica. Para a maior parte dos advogados ouvidos pela ConJur, no entanto, a ação é constitucional e não pode ser enquadrada na Lei contra o Racismo.

Para Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em gestão de crises e compliance político e empresarial, o programa reflete um problema de ordem constitucional sobre a interpretação do que é discriminação de raça, cor e credo, por exemplo. “Não é um programa que estimula a segregação. Pelo contrário, o espírito é justamente o oposto. O intuito é estimular a integração, que pelos caminhos tradicionais não ocorre. Não há crime nem violação a dispositivos constitucionais”, disse.

A advogada Cecilia Mello lembra que iniciativas como a da Magazine Luiza estão respaldadas pelo Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei 12.288/2010. “Essas ações nada mais são do que programas, projetos e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para corrigir desigualdades raciais por meio da igualdade de oportunidades. Se temos um contexto social que por décadas não assegurou essa igualdade, medidas afirmativas são direcionadas à correção do passado. Ao contrário do decidido, o programa apenas vem dar efetividade à igualdade racial, constitucionalmente assegurada, e à própria lei”, explica.

Apesar de reconhecer a intenção da empresa de facilitar o acesso de negros em seu programa de treinamento, a advogada Vera Chemim enxerga inconstitucionalidade na iniciativa. “Independentemente da ‘boa intenção’, a interpretação acerca dessa iniciativa remete inquestionavelmente aos incisos XXXV e a XLI, do artigo 5º, da Constituição, que dispõem respectivamente sobre lesão ou ameaça ao direito e, principalmente, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, sem olvidar o inciso XLII que prevê a prática de racismo sujeito às sanções de natureza penal. A rigor, aquela restrição pode ser entendida como discriminatória, uma vez que exclui a possibilidade de outras raças poderem participar do processo seletivo”, afirma.

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