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TJ-PR acolhe pedido que favorece recuperação de CNH suspensa

Defesa alegou que prazo do processo administrativo foi encerrado erroneamente

20 de junho de 2022

Foto: Divulgação/Detran

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) recentemente acolheu pedido da defesa de um caso de condutor que buscava reaver a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em Curitiba, após ter sido suspensa por seis meses. O processo se sustenta na atualização do Código de Trânsito, aprovado em abril do ano passado, e no princípio da lei mais benéfica. O motorista em questão teve suspenso o direito de dirigir por seis meses por ter atingido 20 pontos na carteira, limite máximo pela regra anterior. Com a nova norma, o limite para o caso desse condutor passa a ser de 40 pontos. O processo tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública.

O condutor tinha sido punido com a suspensão de um mês e outra de seis meses, situação que trouxe a necessidade de um mandado de segurança, considerando a alteração na legislação em face da suspensão da de seis meses. Na época, ele tinha prazo administrativo aberto para defesa na suspensão de meses, contudo, ao cumprir a suspensão de um mês, o prazo recursal administrativo da suspensão de seis meses se encerrou.

Diante da Lei n. 14.229/2021, verificou-se que a legislação não foi utilizada na suspensão da de seis meses, levando a necessidade de mandado de segurança, quando se obteve uma liminar. No entanto, a liminar foi contestada pelo Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR). O juiz sentenciou cassando a liminar, denegando a segurança.

“A saída da defesa foi fazer um recurso de apelação informando que o prazo do processo administrativo foi encerrado erroneamente, considerando que ainda não havia se encerrado em relação a suspensão de seis meses. Provou-se que, quando o condutor fez o curso de reabilitação referente à primeira suspensão de um mês, o próprio Detran acabou fechando o prazo para recorrer administrativamente referente a suspensão de seis meses. Assim, houve a necessidade de se demonstrar que a lei mais benéfica deveria retroagir”, explica a advogada Patrícia Caetano Wenzel, do escritório Esturilio Advogados.

A situação do caso concreto foi explicada, ressaltando-se que o prazo administrativo não deveria ter sido encerrado. Além disso, foi demonstrado que a liminar não deveria ter sido cassada, mas sim concedida em definitivo.

“O pedido de efeito suspensivo foi analisado por um desembargador do TJ-PR, que o concedeu por entender e reiterar que o caso trata de ‘posicionamento jurídico que não é estranho ao Conselho Nacional de Trânsito. Em sua resolução 723 de 2018, o CNT regulamenta o processo administrativo para imposição de sanções decorrentes de infrações de trânsito estabelecendo que as penalidades de suspensão do direito de dirigir serão impostas nos seguintes casos: para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicando-se os limites de pontos previstos no inciso 1 nos casos dos processos ainda não instaurados ou instaurados cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada’”, destaca a advogada.

Pelas provas apresentadas, o desembargador do TJ-PR entendeu que a fase administrativa não tinha sido encerrada e que a lei da retroatividade é lei sancionatória, sendo mais benéfica ao caso. “Por isso, reestabeleceu, em tutela de urgência, a liminar obtida em primeira instância e que havia sido cassada em sentença”, diz.

Dessa forma, foi demonstrado que o prazo estava aberto e que o departamento estava se referindo ao cumprimento de seis meses quando deveria ser só da de um. Dada a urgência e relevância do caso, além da interposição de Recurso de Apelação, foi apresentado Pedido Direto de Efeito Suspensivo de forma apartada, tendo este último andamento mais célere.

Foto: Divulgação/Detran

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