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Taxa de conveniência é legal, mas precisa ser justificada, dizem advogados

STJ mudou entendimento e passou a admitir a cobrança

9 de outubro de 2020

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) alterou sua própria decisão de março de 2019 e passou a admitir a cobrança de taxa de conveniência por empresas que comercializam ingressos para eventos culturais.

O tema voltou à pauta em julgamento por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, apresentados pela Ingresso Rápido. Os ministros avaliaram que a decisão anterior extrapolou o que foi pedido. Na época, a Corte havia determinado que a empresa não poderia cobrar a taxa. Agora, mudou de entendimento.

Felipe Pacheco Borges, sócio do escritório Nelson Wilians Advogados, lembra que a compra de ingressos em plataformas digitais, sem a necessidade de comparecimento pessoal aos pontos de venda físicos, diminuiu severamente os custos logísticos de produtores de eventos.

“Entretanto, sendo essas plataformas digitais administradas por terceiros, que não os produtores dos respectivos eventos, cada plataforma inclui, como contraprestação ao serviço oferecido, a cobrança da chamada ‘taxa de conveniência’, a qual, desde seu início, se traduz em um tema polêmico”, afirma Borges.

O advogado explica que na decisão anterior, de março de 2019, o STJ apontou venda casada na atividade, uma vez que, em muitas oportunidades, a plataforma digital era a única opção de compra do citado evento. Para ele, porém, que o que houve agora não significa a expressa autorização da taxa.

“No voto vencedor, o ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a cobrança da taxa de conveniência, caso cobrada, deve ser expressamente informada ao consumidor, sob pena de publicidade enganos. Entretanto, não entrou no mérito acerca da caracterização ou não de venda casada. Assim, clarividente que a decisão não significa a expressa autorização da taxa, mas apenas o seu não impedimento, por ora, mediante a ampla publicidade da cobrança”, opina.

Rodrigo Nholla, advogado especialista em Relações de Consumo do BNZ Advogados e ex-diretor na Fundação Procon/SP, considera que a decisão do STJ coloca fim a um longo período de incertezas.

“Tal decisão foi fundamental para as empresas e consumidores, pois possibilitou a cobrança que vinha sendo discutida há muito tempo. Vale lembrar que a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), por meio de nota técnica, manifestou-se pela legalidade da cobrança, mas alguns Procons não tinham o mesmo entendimento e autuavam os fornecedores. Ou seja, a decisão não proibiu a cobrança da taxa de conveniência e abriu caminho para este tipo de venda, lembrando que o consumidor precisa ter a “conveniência” para justificar tal cobrança e deve ser disponibilizado a opção de venda na bilheteira para os consumidores que não optarem pela compra online, bem como a informação do preço cobrado pela taxa”, opina.

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