Apesar de inconsistências em depoimentos da vítima, a Justiça do Rio de Janeiro condenou por roubo o porteiro Paulo Alberto da Silva Costa – homem preto, da periferia – com base apenas no reconhecimento fotográfico. A situação do acusado, de acordo com a defesa, é a mesma em outros 61 processos criminais: investigado ou condenado com amparo apenas em uma foto apontada pelas vítimas.
Expressões como “erro judiciário gravíssimo” e “ilegalidade gritante” foram ditas pelos ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (10), ao analisar a situação do porteiro e absolvê-lo da acusação de roubo em um dos processos. O colegiado determinou que ele seja solto imediatamente, ainda que haja decreto de prisão preventiva ou condenação já transitada em julgado nas demais ações penais.
Em todos esses processos – estejam em tramitação ou na fase de execução da sentença condenatória –, a seção determinou que o juízo ou o tribunal avalie se a situação tratada nos autos é a mesma examinada pelo STJ no caso que levou à absolvição. O colegiado também ordenou que a decisão seja comunicada à Corregedoria da Polícia Civil do Rio de Janeiro.
O julgamento teve a participação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa como amicus curiae.
Redes sociais
De acordo com os autos, o porteiro não tinha antecedentes criminais até que fotos suas, retiradas de redes sociais, foram incluídas no mural de suspeitos da delegacia de Belford Roxo (RJ). A partir daí, com base nessas imagens, as vítimas passaram a apontá-lo como autor de crimes de roubo – sem que houvesse, na fase policial ou em juízo, a realização de diligências ou a juntada de outras provas que confirmassem a suspeita. Por conta das acusações, Paulo está preso desde 2020.
No caso analisado pelo STJ, o porteiro foi condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, é incontroverso nos autos que a descrição inicialmente apresentada pela vítima para o suspeito do crime – “jovem, pardo, com cavanhaque e magro” – já seria genérica, incapaz de particularizar uma pessoa sem outros elementos físicos, como a cor dos olhos e a estatura.
Só após duas semanas do primeiro relato, apontou a ministra, a vítima compareceu à delegacia e, nessa nova identificação, mudou substancialmente a descrição do suspeito, incluindo algumas características e retirando outras.
“Aliás, merece destaque o fato de que, em audiência, a vítima não afirmou que havia reconhecido o paciente, em sede policial, com absoluta certeza. Ao contrário, alegou que, naquela ocasião, após visualizar as fotos, apenas sinalizou que possivelmente o réu seria o autor do crime”, esclareceu a relatora.
Laurita Vaz destacou que as possíveis características físicas do acusado foram narradas com maior riqueza de detalhes depois de passado certo tempo do crime. Nessa hipótese, apontou, deve ser levado em consideração o processo natural de esquecimento e a possibilidade de falsas memórias da vítima – circunstâncias que exigem maior cuidado na valoração da prova, especialmente quando há contradições entre os depoimentos.
“Em tais casos, se não há outras fontes de provas autônomas e independentes, é necessário adotar a regra de julgamento que decorre da máxima in dubio pro reo, tendo em vista que o ônus de provar a imputação, de forma isenta de dúvida razoável, recai sobre a acusação”, afirmou a ministra ao votar pela absolvição.
Laurita Vaz ainda ressaltou que, de acordo com o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, em todos os mais de 60 processos contra Paulo, o reconhecimento foi realizado apenas com base em fotografias, sem que tenha havido a identificação do acusado de forma presencial, na fase investigativa.
Racismo
Ao acompanhar a relatora, o ministro Sebastião Reis Júnior classificou o caso como um exemplo de “ilegalidade gritante” no sistema de persecução penal brasileiro. O ministro lembrou que a análise da conformidade do reconhecimento fotográfico tem sido rotineiramente negligenciada no processo criminal. Ele apontou a necessidade de o Ministério Público avaliar, de forma efetiva, se as provas contidas nos autos são suficientes para embasar uma condenação.
Para Sebastião Reis Júnior, não há como ignorar a existência de racismo também nas investigações criminais, mesmo que a discriminação não se manifeste de maneira clara.
“O preto pobre é o principal alvo da atuação policial”, destacou o magistrado ao lembrar que, nas abordagens da polícia, cotidianamente, há diferenças de tratamento em relação a pessoas da periferia e a moradores das regiões mais ricas.
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, a situação do processo é “absolutamente vergonhosa” e revela “desprezo pelo ser humano” em uma ação conduzida a partir de reconhecimento fotográfico feito em total desacordo com as formalidades prevista na lei.
“A mim, particularmente, me envergonha, por ser integrante desse sistema de Justiça – um sistema de moer gente. É uma roda viva de crueldades. Nenhum de nós pode avaliar o que representa três anos dentro de uma cela fétida, insalubre e apinhada de gente, como é a situação desse rapaz”, disse.
Além de definir o caso como “erro judiciário gravíssimo”, Schietti enfatizou que a polícia tem condições de utilizar outros meios investigativos que não apenas o reconhecimento fotográfico.
*Com informações do STJ