O contribuinte que perdeu o prazo para usar o benefício fiscal do regime drawback só deve pagar multa de mora a partir do 31º dia de inadimplemento do compromisso de exportar. Essa foi a decisão da 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que julgou na última quinta-feira (16) três recursos que envolviam a AGCO do Brasil Comércio e Indústria, uma fabricante de maquinário agrícola (Eresp nº 1578425, nº 1579633 e nº 1580304).
No regime aduaneiro especial de drawback são suspensos ou eliminados tributos que incidem sobre insumos importados pelas empresas para a utilização em produtos que, posteriormente, serão exportados. A exigência é que esse bem seja exportado dentro de um ano (prorrogável por mais um). Caso esse prazo seja descumprido, a empresa fica obrigada a pagar o tributo em até 30 dias após esse intervalo. Para as empresas, a incidência da multa de mora só é devida após esse prazo total (incluindo os 30 dias). Já a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) entende que há incidência desde o momento da importação do insumo, ou seja, a data em que o tributo deveria ter sido pago se não existisse o benefício fiscal.
À ConJur. advogados tributaristas concordaram com o entendimento da Corte.
O advogado tributarista Arthur Barreto, do escritório Donelli e Abreu Sodré Advogados – DSA, explica que a 1ª Seção do STJ confirmou posicionamentos anteriores da 1ª Turma do tribunal. “O regime de drawback pressupõe exportações futuras que amparem a desoneração fiscal sobre as importações de insumos aplicados no processo produtivo. Assim, caso não se efetivem as exportações dentro do prazo do compromisso de exportação e os bens produzidos sejam destinados a consumo no mercado interno, é razoável que a empresa beneficiária do regime tenha que pagar os tributos suspensos – para tanto, a legislação prevê um prazo de 30 dias. Como bem decidiu a 1ª Seção do STJ, confirmando posicionamentos anteriores da 1ª Turma do tribunal, a imposição de multa de mora só é cabível uma vez findo o prazo para a realização da exportação; e, cumulativamente, encerrado o prazo legal de 30 dias para recolhimento dos tributos suspensos. Antes desse momento, é descabida a penalização do contribuinte pela imposição de multa de mora”, explica.
Ex-conselheiro do Carf, o tributarista Geraldo Mascarenhas L. C. Diniz, sócio do Chenut Oliveira Santiago Advogados, considera que a decisão do STJ sobre o termo inicial da contagem da multa de mora nas operações de drawback põe uma “pá de cal em um debate fiscal que, na verdade, jamais deveria ter existido”.
“Ora, pretender a incidência retroativa de tal multa para o momento da importação do insumo é desvirtuar a própria figura da mora, que no caso somente ocorre após o 1 ano e 30 dias, segundo preceito legal. É pena que um entendimento fiscal oblíquo force o contribuinte a atravessar tão longo debate judicial, para ao final se alcançar singela conclusão”, comenta Diniz.
Já Daniel Corrêa Szelbracikowski, tributarista, sócio da Advocacia Dias de Souza, diz que a 1ª Seção do STJ “acertadamente decidiu que a multa de mora só cabe se o contribuinte não tiver recolhido os tributos no prazo de 30 dias depois de esgotado o prazo de exportação”. “Acerta por duas razões: do ponto de vista jurídico, a multa de mora é uma penalidade pelo não pagamento de tributo no prazo previsto e, de acordo com o art. 390, I, do Decreto 6.759/09, o contribuinte teria 30 dias, desde a não concretização da exportação, para pagá-los. A incidência da multa em período anterior a esse afronta a tipicidade e legalidade tributárias, além de criar ficção jurídica, como bem assentado pelo ministro Sérgio Kukina. Do ponto de vista da realidade, a pandemia já prejudicou as exportadoras que, em função da paralisação da economia, muitas vezes perderam o prazo de exportação por razões absolutamente alheias à sua vontade, muitas vezes ocasionadas por medidas impostas pelos governos. Portanto, o cálculo da multa desde a importação dos insumos agravaria esse cenário que tem gerado, inclusive, pedidos dos contribuintes no Judiciário para a prorrogação do próprio prazo de exportação com a manutenção do benefício fiscal”, opina.
Na mesma linha, Evandro Augusto Bottaro, advogado tributarista no Diamantino Advogados Associados, entende que a decisão traz, às exportadoras, “segurança jurídica ao interpretar a regra de maneira correta”. “Melhor dizendo, a Receita Federal do Brasil, em seu ímpeto avassalador arrecadatório, busca desvirtuar em inúmeras ocasiões as disposições legais, compelindo os contribuintes ao recolhimento de tributos de forma indevida. Nesse ínterim, a multa moratória somente poderá ser exigida após o vencimento do prazo legal de 30 dias, uma vez que, antes disso, não se poderia falar em descumprimento de obrigação por parte do contribuinte”, analisa.