O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia em ação contra uma empresa telefônica que teve duas penhoras realizadas, em valores de R$ 130,5 mil e R$ R$ 650 mil.
Segundo a ConJur, o entendimento utilizado foi o do artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015, que equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro. Assim, não há margem para que o credor discuta a sua aceitação, ressalvados os casos de insuficiência ou inadequação da garantia.
Para Mário Barz Junior, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, que atuou no caso, trata-se de importante decisão para dar à jurisprudência conformidade com o CPC/2015.
“Permitir o Seguro Garantia em lugar do depósito em dinheiro não só assegura que o exequente receba a soma pretendida em eventual êxito da demanda, mas também minora os efeitos prejudiciais de uma penhora ao desonerar os ativos das empresas submetidas ao processo de execução”, explicou.