O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Luiz Fux, marcou para esta quinta-feira (10) o julgamento de ações que querem barrar a realização da Copa América no país.
Serão analisados o mandado de segurança do deputado Júlio Delgado (PSB-MG) e uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Preventiva) da CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos).
Consultada pelo site Lei em Campo, do UOL, Vera Chemim, advogada constitucionalista, disse acreditar que as ações “têm fortes possibilidades de serem acolhidas em razão da atual crise sanitária que ainda assola a população brasileira”.
“Do ponto de vista jurídico, a Lei nº 13.979/2020 que disciplina a atual crise sanitária proíbe eventos que possam aumentar os riscos de contágio do coronavírus e, na atual conjuntura, realizar mais uma competição poderia contribuir para o seu agravamento, uma vez que se aumentaria de forma desproporcional o movimento e consequente aproximação de pessoas de outros países, que seria crucial para desenvolvimento de variantes daquele vírus”, afirmou Vera.
“Trata-se, portanto, de atender aos Princípios da Precaução e da Prevenção em consonância com o Princípio da Proporcionalidade, todos eles alicerçados constitucionalmente, pelo Princípio da Dignidade Humana que constitui o pano de fundo da proteção dos direitos fundamentais individuais e coletivos como é o da saúde e da vida elencados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988”, completou.
Ainda segundo Chemim, “independentemente da forma de interpretação que o STF venha a emprestar ao tema é importante considerar que o chefe do Poder Executivo Federal tem o poder discricionário de ordenar e praticar atos administrativos no âmbito da Administração Pública, o que, certamente será analisado pelo Supremo, no sentido de evitar uma intervenção indevida do Poder Judiciário na seara do Poder Executivo”. “O poder discricionário pressupõe que uma decisão terá que atender aos requisitos de conveniência, oportunidade e necessidade da execução de um ato administrativo, sob pena de configurar um ato ilegal ou abuso de poder”, ressaltou.
“No caso do mandado de segurança, a decisão em sede de liminar deverá identificar do ponto de vista da plausibilidade do direito e do perigo da demora (da decisão) se os fatos envolvidos justificam ou não a decisão presidencial ou se aquela decisão configuraria um ato ilegal por parte do Chefe do Poder Executivo”, finalizou a advogada.
Foto: Nelson Jr. / SCO / STF