O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu afastar o recolhimento de tributos como PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de automóveis novos e de autopeças de concessionárias situadas na Zona Franca de Manaus.
A Lei 11.196, de 2005, determinava que essas concessionárias deveriam recolher PIS e COFINS sobre suas receitas, onerando tais operações em quase 13%. A Confederação Nacional do Comércio então ajuizou uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que impugna dois incisos do art. 65 da Lei n. 11.196, de 21 de novembro 2005.
“A ADI foi julgada parcialmente procedente, em votação unânime, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerando-se que a excessiva tributação representaria um contrassenso, já que em muito superior à praticada nas demais regiões do país e que não possuem benefícios fiscais”, disse à reportagem de A Crítica o sócio diretor do Nelson Wilians Advogados, Sergio Vieira, escritório que requereu o pedido.
Com a decisão, as concessionárias também têm a possibilidade de restituição dos respectivos valores indevidamente suportados. “Não só pelo efeito prático quanto a desoneração tributária, mas, sobretudo, por representar a ratificação dos benefícios fiscais concedidos à zona franca de Manaus como um todo”, disse Vieira.