O STF (Supremo Tribunal Federal) agendou para o dia 22 de novembro a apreciação de três ações (ADIns 7.066, 7.070 e 7.078) relacionadas ao Difal – Diferencial de Alíquotas do ICMS entre Estados.
A análise desses processos havia sido interrompida em dezembro após um pedido de destaque feito pela ministra Rosa Weber, agora aposentada.
A controvérsia principal nos casos gira em torno do ano em que os Estados podem começar a efetuar a cobrança deste imposto. Se em 2022, conforme o desejo dos Estados, ou em 2023, como sustentam os contribuintes, argumentando que a lei que regulamentou o Difal foi publicada em 4 de janeiro.
Essa questão começou a ser julgada em setembro de 2022, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou a favor da cobrança do Difal em 2022. Ele argumentou que não houve criação nem aumento de tributo, apenas a regulamentação do que já existia.
Série de suspensões
Na ocasião, o ministro Toffoli solicitou mais tempo para análise e, em outubro, apresentou um voto divergente parcial. Concordou, porém, que a Lei Complementar 190/22, que regulamentou o imposto, passou a ter efeitos em 2022.
O ministro Edson Fachin também apresentou um voto divergente, afirmando que a lei que regulamenta o Difal deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Consequentemente, a cobrança só seria possível a partir de 2023. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber concordaram com a posição de Fachin.
Um novo pedido de vista foi feito, desta vez por Gilmar Mendes. Em dezembro, quando o julgamento foi retomado, o ministro seguiu o entendimento de Toffoli.
Logo após, Rosa Weber solicitou um destaque que suspendeu o julgamento, atendendo ao pedido de 15 governadores.