O Supremo Tribunal Federal fixou critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária. O novo entendimento surgiu da análise da ADIn 4.109, proposta pelo PTB, e pela ADIn 3.360, ajuizada pelo PSL, ambas contra a Lei 7.960/89.
Pelos novos parâmetros, a prisão temporária só deve ocorrer nas seguintes situações: (1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, (2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, (3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida e (4) for adequada à gravidade concreta do crime.
Criminalistas ouvidos pela ConJur aprovaram as mudanças.
André Damiani, especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, elogiou o fim das “nefastas” prisões para averiguação. “Não há como entender como devido processo legal aquele que prende o cidadão para simples averiguação. Toda e qualquer prisão, seja ela temporária ou preventiva, somente deve ser imposta no curso do processo ou da investigação e devidamente fundamentada em elementos concretos que a justifiquem”, disse.
Ainda segundo Damiani, a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, e por isso os princípios desta se aplicam àquela. “Sem fundados indícios de autoria e materialidade, sem fatos contemporâneos, sem qualquer juízo de adequação à gravidade concreta do crime, qualquer restrição à liberdade de locomoção é ilegal”, complementou.
Leonardo Magalhães Avelar, criminalista e sócio do Avelar Advogados, também enxerga a prisão temporária como uma “aberração jurídica que deveria ser extirpada do ordenamento jurídico nacional”, historicamente usada como “maneira transversa de coerção pessoal para obtenção de provas”.
Para Avelar, os próprios critérios estabelecidos no julgamento do STF demonstram que não há razão para a prisão temporária existir. “Afinal, ou os critérios estão preenchidos e justificam a prisão preventiva, ou não estão presentes e deslegitimam qualquer prisão cautelar”, acrescentou.
Já a criminalista Cecilia Mello, do Cecilia Mello Advogados, considera que os pressupostos firmados pelo Supremo são, de certa forma, óbvios, diante da jurisprudência e da Lei 7.960/1989, que traz as regras para a prisão temporária. Ela aponta que os requisitos fixados já estão contidos em dispositivos da norma: a imprescindibilidade para as investigações está no inciso I do artigo 1º; a necessidade de fundadas razões de autoria ou participação está no inciso III do mesmo artigo; e a gravidade concreta nos delitos descritos está no mesmo inciso. Já a contemporaneidade é “de amplo conhecimento”.
De acordo com Cecilia, a principal questão do julgamento foi deixar expressa a necessidade de fundamentação concreta, já que isso raramente era observado. “Em suma, prisão temporária não é mecanismo discricionário e arbitrário de investigação”, concluiu.