O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, por unanimidade, válidos dispositivos legais que restringem a propaganda comercial de cigarros e demais produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, e preveem advertências sanitárias na embalagem desses produtos. A decisão ocorreu em sessão virtual finalizada na terça-feira (13), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3311, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A norma mais recente sobre a matéria proibiu a propaganda visual nos locais de venda, permitindo a exposição dos produtos. Também aumentou o espaço para a advertência sobre os malefícios do fumo, que deve cobrir toda a face posterior e uma das laterais das embalagens. Para a entidade, os dispositivos ferem, entre outros pontos, a liberdade de expressão, de informação, de iniciativa econômica e de concorrência.
Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que a restrição à propaganda e as advertências sanitárias são medidas eficazes no combate à “epidemia do tabaco”, responsável por 161.853 mortes anuais no Brasil. Ela destacou que, de acordo com o artigo 220 da Constituição Federal, a propaganda do tabaco está sujeita a restrições, e cabe ao legislador federal garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
A presidente do STF observou, ainda, que a legislação brasileira e internacional para controle do uso do tabaco na perspectiva da saúde pública tem suporte nos estudos científicos sobre os riscos e os impactos do consumo desses produtos. Segundo ela, as políticas de controle e combate ao fumo empreendidas ao longo dos anos visam desestimular o consumo, limitando a propaganda e informando o consumidor dos riscos decorrentes. A seu ver, a advertência sanitária pode levar o consumidor a refletir sobre a prática.
Originalmente, a CNI questionava trechos da Lei 9.294/1996, na redação dada pela Lei 10.167/2000 e pela Medida Provisória 2.190-34/2001. Posteriormente, o pedido se estendeu a alterações promovidas pela Lei 12.546/2011, mais rigorosa.
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