O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia determinado a devolução de passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista de quase R$ 30 mil. O ministro atendeu o pedido da trabalhadora beneficiária do crédito na Reclamação (RCL) 61122.
Dívida
Uma empresa de material elétrico, no Distrito Federal, fechou as portas em 2017 sem rescindir o contrato de trabalho com a então funcionária. Após a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias, os donos não pagaram a dívida. E, em 2020, seus passaportes foram apreendidos por decisão da primeira instância da Justiça trabalhista. Entretanto, os documentos foram liberados em abril de 2023 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).
Medidas coercitivas
A trabalhadora, na reclamação, alegou que a liberação contrariava a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 que validou dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 139, inciso IV) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte. Ela argumentou, ainda, que o próprio governo do Distrito Federal, em ação de execução fiscal, havia requerido o reconhecimento de fraude, informando vendas de imóveis que ultrapassam R$ 3 milhões.
Medida adequada
O ministro Alexandre explicou, em sua decisão, que o novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses para a adoção de medidas coercitivas para solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais. “É o contexto fático que vai nortear o julgador na escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor”, ressaltou.
No caso, o ministro verificou que a conclusão do TRT-10 partiu da premissa genérica de ofensa ao direito de locomoção, sem considerar o contexto do processo, em que foi reconhecida fraude à execução em razão da venda de bens após as condenações na Justiça do Trabalho. Assim, concluiu que o ato contrariou as diretrizes fixadas no julgamento da ADI 5941.
Ao cassar a determinação do TRT-10, o relator determinou que outra decisão seja tomada com base no julgamento do STF.
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