Ao julgar as ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) 2337 e 3824, o Supremo Tribunal Federal determinou que contratos de concessão de serviços públicos da União ou municípios não poderão ser modificados por legislações estaduais.
Foram invalidadas a Lei 11.372/2000, de Santa Catarina, que isentava desempregados do pagamento das contas de energia elétrica, água e esgoto; e as leis 2.042/1999 e 5.848/2019, de Mato Grosso do Sul, que proibiam o corte no fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia por atraso ou inadimplência dos usuários às sextas-feiras e vésperas de feriados.
O relator do caso, ministro Celso de Mello, entendeu que houve invasão dos estados na esfera de competência da União e do município.
Marcos Meira, advogado e presidente da Comissão Especial de Infraestrutura da OAB, afirma que a decisão do STF foi acertada. “De fato, cada ente federativo tem competência para legislar sobre direito administrativo, sendo certo que é reservado à União (e não aos estados) legislar sobre licitação e contratos administrativos no que se refere às normas gerais. Assim, quando um ente federativo celebra relação jurídico-contratual com empresa concessionária, não pode haver interferência legislativa de outro ente federativo”, disse.
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