Na última terça-feira (10), a 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 3 votos a 1, que são nulas as ações do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que no ano passado determinou buscas e apreensões em 75 endereços ligados a advogados. A investigação envolve a Fecomércio-RJ e suspeitas de desvios nas entidades do Sistema S. O julgamento era relacionado a uma reclamação constitucional ajuizada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou em abril pela incompetência de Bretas. Posteriormente, o ministro Nunes Marques pediu vista. Na terça, ele acompanhou Gilmar, não conheceu da reclamação, mas propôs a concessão de habeas corpus de ofício para chegar à mesma conclusão de anulação dos atos de Bretas. Mendes concordou com Nunes e ajustou seu voto nesse aspecto.
À ConJur, advogados concordaram com o entendimento da Suprema Corte. Daniel Bialski, mestre em Processo Penal pela PUC-SP e sócio de Bialski Advogados, acredita que o STF “ainda vai ter que examinar muitas questões de abusos, incompetências e vícios absolutos atinentes àquelas operações da Lava Jato efetuadas no Rio de Janeiro”. “Como guardião da Constituição, cabe ao STF esse exame e a correção que felizmente foi reconhecida nesse caso específico”, opina.
Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, que atuou por 14 anos como juíza federal no TRF-3, também vê “incompetência absoluta” da Justiça Federal em relação a fatos relacionados ao Sistema S. “A matéria é passível de ser conhecida em habeas corpus e concedida de ofício por refletir grave violação ao direito de defesa. A discussão jurídica sobre o cabimento ou não da reclamação constitucional por usurpação de competência se dilui quando se tem – em paralelo – um remédio certo e indiscutível: o habeas”, diz.
Nathália Rocha, advogada especializada em Direito Penal Empresarial, sócia do escritório Peresi Rocha Advogados, entende, porém, que não deveria ser necessário que em sua decisão o ministro Gilmar Mendes precisasse lembrar que é prerrogativa dos advogados a inviolabilidade de seu escritório e de sua comunicação com seus clientes. ”Isso não significa que há uma imunidade absoluta para que o advogado pratique crimes. Ao contrário, a prerrogativa zela pelo exercício íntegro do advogado na defesa da liberdade de seu cliente. Quaisquer medidas acusatórias que exasperem o cliente e atinjam o advogado, desamparadas em indícios concretos de conluio ilegal, geram reflexos perniciosos à advocacia. É fundamental desmistificar a enviesada concepção de que o advogado criminal é, em regra, um advogado que pratica crimes”, sustenta.
Daniel Gerber, criminalista, sócio do Daniel Gerber Advogados Associados, entende que foi acertada a decisão da Suprema Corte ao invalidar os mandados de busca e apreensão genéricos expedidos contra diversos escritórios de advocacia. “Infelizmente, ainda se observa, em primeira instância, uma confusão entre a figura do advogado e aquele que por ele é defendido. Inadmissível que o primeiro se veja atacado, na privacidade de seu escritório, e consequentemente em relação à privacidade de todos os seus demais constituintes por este tipo de confusão”, finaliza.
Foto: STF/Divulgação