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Seguro em financiamento de imóvel não é venda casada

Sentença apontou que mecanismo é exigido pela legislação

A Justiça Federal negou o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenização por danos morais a uma pessoa que, ao contratar um financiamento imobiliário, teria sido, segundo alega, obrigada a adquirir o seguro da própria instituição financeira, o que configuraria venda casada.

O juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão, em sentença proferida na quarta-feira (5/7), entendeu que a contratação de seguro no âmbito do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) é uma exigência legal e que não houve irregularidade no procedimento. Cabe recurso.

“Não há no caso quaisquer indícios de venda casada ou de vulnerabilidade do autor” e “não é razoável que, enquanto usufrui da cobertura securitária, postule pela restituição de prêmios”, afirmou o juiz Daniel Raupp. “O contrato foi firmado em valor considerável, o que leva a crer que as condições de contratação foram devidamente analisadas pelas partes previamente à assinatura”, observou.

“É notório e costumeiro que nos ajustes pré-contratuais em contratos de tal natureza sejam esclarecidas todas as dúvidas, inclusive quanto à contratação do seguro e valores a ele relacionados, sendo que o contrato foi firmado em 31/07/2015 e apenas por meio da presente ação, em 07/10/2022, veio o autor a impugnar os valores cobrados, o que enfraquece seus argumentos de ter sido submetido à contratação do seguro, pois o manteve por muitos anos após a contratação”, considerou Raupp.

O juiz observou, ainda, que “não há qualquer documento comprobatório anexado pela parte autora no sentido de ter requerido outra opção de seguradora ou de ter se insurgido administrativamente acerca da forma de cálculo do seguro”. A ação pediu a devolução dos valores e o pagamento de R$ 10 mil de indenização por alegada “perda de tempo útil” com o suposto problema causado pela Caixa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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