A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.205), analisou em um dos casos o furto de 13 jogos de baralho no valor de R$ 439,87. O relator foi o ministro Sebastião Reis Junior.
De acordo com o magistrado, a insignificância é medida não apenas em relação ao valor do bem jurídico atingido, pois é preciso fazer um juízo amplo da conduta, que vai além do simples cálculo de seu resultado material.
Por esse motivo, segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições simultâneas: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Avaliação caso a caso
No caso dos delitos de furto, Sebastião Reis Junior explicou que a tipicidade material da conduta não é afastada com a simples restituição imediata e integral do bem.
“Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais”, detalhou.
Citando a jurisprudência do STF e do STJ, o ministro afirmou que a aplicação da insignificância depende da avaliação de cada caso individualmente, considerando suas circunstâncias excepcionais, “e não apenas a restituição imediata do bem subtraído”.
Valor de itens furtados
No caso analisado, o juízo de primeiro grau não reconheceu a atipicidade material da conduta e afastou a aplicação da insignificância. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve o mesmo entendimento por considerar a reprovabilidade da conduta e o alto valor dos objetos furtados.
De acordo com Sebastião Reis Junior, as peculiaridades do caso – furto qualificado por concurso de pessoas e objetos furtados de valor total equivalente a 55% do salário mínimo da época – “demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação”.
Com esse entendimento, acompanhando o relator, a Terceira Seção negou provimento ao recurso da defesa e manteve o afastamento do princípio da insignificância.
Leia o acórdão no REsp 2.062.375.
*Com informações do STJ
Foto: Lucas Pricken/STJ