O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recentes decisões, manteve o posicionamento de que, nos imóveis financiados através de contrato de alienação fiduciária, a responsabilidade de pagar o IPTU é do comprador. “O município de São Paulo tentou, por anos, responsabilizar as instituições financeiras, no caso, os credores fiduciários, a pagar pelos débitos do IPTU com sucesso nas instâncias ordinárias. No entanto, o STJ firmou posicionamento de que é o particular que deve ser alvo da execução fiscal para cobrança do débito tributário e não o Banco”, explica Gustavo Campos Mauricio, da Advocacia Ruy de Mello Miller.
Segundo o advogado, trata-se de um revés para o município ao incluir como sujeito passivo do IPTU o credor fiduciário na alienação fiduciária de bem imóvel. “A meu ver o STJ não fez nada mais do que aplicar a lei tributária. Errado está o município ao tentar dar uma interpretação elástica ao rol dos sujeitos passivos do IPTU. Dessa forma, a princípio o consumidor/adquirente seria o principal prejudicado, porém, como ele já é o responsável por pagar o tributo, de acordo com CTN, o prejuízo maior caberia às cidades, inclusive com potencial queda arrecadatória do tributo”, explica.
Na prática, de acordo com o especialista, a medida cria um entrave ao legislador municipal que não poderá escolher quem deverá arcar com o IPTU, em uma relação regida pela Lei da Alienação Fiduciária. “Isso também deve colocar um ponto final na intepretação equivocada que as prefeituras municipais têm sobre a Súmula 399/STJ, que dá ao legislador municipal o poder de estabelecer o sujeito passivo do IPTU, pois os munícipios acreditavam ter o direito de exercer uma interpretação ampliativa da Súmula, incluindo quem eles quiserem para pagar o tributo, no entanto, há limites legais e doutrinários para essa discricionariedade”, conclui.