A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como lícito contrato firmado entre escritório e advogado associado. O colegiado, por unanimidade, considerou constitucionais outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT.
No caso, um advogado alegou ter sido “empregado” de um escritório de advocacia entre 2013 e 2016. O ministro Alexandre de Moraes, relator, em decisão monocrática, havia julgado procedente o pedido do profissional para considerar lícito o contrato de associado firmado com o escritório. Na decisão, ele mencionou o Tema 725 que trata do assunto. “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
O escritório então interpôs recurso contra a decisão. Ao analisar o pedido, o relator destacou que a interpretação conjunta de precedentes da Corte admite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos. “A posição reiterada da Corte no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, conforme também já se reconheceu em casos de afastamento da ilicitude de terceirizações por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para prestação de serviços na atividade fim da entidade contratante.”
Nesse sentido, o ministro negou provimento ao recurso. A 1ª Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.