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Reconhecimento criminal exige que suspeito fique ao lado de pessoas parecidas

STJ absolveu homem negro que, na hora do reconhecimento, foi posto ao lado de homens brancos

10 de maio de 2024

Para ser válido, o procedimento de reconhecimento de pessoas descrito no artigo 226, parágrafo II, do Código de Processo Penal (CPP) deve garantir que haja alguma semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos colocados ao seu lado. Com esse entendimento, ​a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem negro que, na hora do reconhecimento, foi posto ao lado de dois homens brancos.

Segundo o colegiado, a exigência de que as demais pessoas tenham alguma semelhança com o suspeito é uma forma de assegurar a imparcialidade e a precisão do procedimento.

No caso em análise, o réu foi condenado a mais de 49 anos de prisão sob a acusação de ter roubado e estuprado três vítimas, uma delas menor de idade na época. O processo transitou em julgado em 2020. Após a condenação, as vítimas procuraram a imprensa local para afirmar que não reconheciam o acusado como autor dos crimes. Diante disso, foi iniciado um processo de revisão criminal buscando a absolvição do réu, mas o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) julgou a revisão improcedente.

Retratação da vítima pode autorizar a revisão criminal

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, observou que a corte possui entendimento segundo o qual a retratação da vítima de crime sexual não implica automaticamente a absolvição do acusado, pois deve ser analisada em conjunto com todas as provas do processo. No entanto, segundo ele, “a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais”.

De acordo com o ministro, a retratação da vítima ou a aparição de novos elementos que contestem os fundamentos da condenação original podem resultar na absolvição do acusado, “caso as novas provas sejam suficientemente robustas para instaurar uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade”.

Ribeiro Dantas destacou que uma das vítimas, durante a audiência de justificação criminal, manifestou incerteza em afirmar a responsabilidade do acusado pelos delitos de roubo e estupro, indicando que não visualizou o seu rosto no momento dos fatos. Para o magistrado, essa declaração recente da testemunha colocou em xeque a fundamentação da sentença, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior – o que sugere a revisão da condenação com base no artigo 621, inciso III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.

“É de vital importância ressaltar que o ônus da prova da inocência jamais deve ser atribuído ao réu. Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor, evidenciando uma manifestação prática do princípio do in dubio pro reo e reiterando o conceito de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente”, disse.

Reconhecimento pessoal levou a uma sugestão implícita

O relator ressaltou também que colocar duas pessoas brancas com o suspeito negro para o reconhecimento pessoal violou o artigo 226 do CPP, pois não atendeu ao requisito de semelhança entre os indivíduos que participam do procedimento. O ministro explicou que a lógica dessa exigência é reduzir ao máximo a possibilidade de erro, garantindo que o reconhecimento seja baseado em características específicas do suspeito, e não em preconceitos ou influências externas.

Para cumprir o CPP e assegurar a integridade do reconhecimento, Ribeiro Dantas considerou fundamental que todos os indivíduos envolvidos tenham semelhanças significativas com o suspeito, incluindo a cor da pele – mas não se limitando a isso.

Do modo como foi feito – concluiu o relator –, o reconhecimento induziu a vítima a selecionar o suspeito com base na distinção mais óbvia entre os participantes, em vez de fazer uma identificação cuidadosa e detalhada.

*Com informações do STJ

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