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Reação da Lava Jato a Aras divide opiniões de advogados

Visita de subprocuradora a Curitiba gerou crise no MPF

A visita da subprocuradora-geral da República, Lindôra Araújo, no QG da Operação Lava Jato, em Curitiba, na semana passada, originou uma crise no Ministério Público Federal. Uma sindicância instaurada pela corregedoria-geral do MPF vai apurar a “diligência” de Lindôra. Aliada do procurador-geral da República, Augusto Aras, ela esteve na capital paranaense para acessar “bancos de dados” das investigações do escândalo Petrobrás, que originou a Lava Jato, em 2014.

Integrantes da força-tarefa acusam a PGR de tentar obter informações e dados da operação “sem prestar informações sobre a existência de um procedimento instaurado, formalização ou escopo definido”.

Ouvido pelo Estadão, Conrado Gontijo, criminalista, doutor em direito penal e econômico, afirma que a reação da Força-Tarefa de Curitiba ao pedido de informações da PGR causa enorme estranheza. “Pelo que foi noticiado, a subprocuradora-geral realizou reuniões de acompanhamento do trabalho das forças-tarefa de Curitiba e do Rio porque coordena a Lava Jato no Supremo Tribunal Federal. Ou seja, os pedidos que ela fez à Força-Tarefa eram plenamente regulares e foram feitos no exercício de suas funções”.

Por outro lado, Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em direito público administrativo, avalia que a interferência da PGR parece ter extrapolado os seus limites, “quanto ao desrespeito à hierarquia organizacional, além de não satisfazer critérios de natureza formal”. “Aras não poderia ter determinado tais procedimentos, sem antes se comunicar com a Chefia da Procuradoria da República daquele Estado, assim como cumprir com as formalidades exigidas para tal, até porque o órgão tem autonomia funcional e administrativa”.

Cecilia Mello, criminalista, especialista em direito administrativo e desembargadora federal por 14 anos no TRF-3, destaca que “existe um princípio que, de um modo geral, norteia a atuação do Ministério Público: a unidade da instituição”. “Essa unidade é assegurada nos termos do artigo 127, parágrafo 1º, da CF, e se consubstancia, em termos institucionais, na competência conferida ao Ministério Público de zelar pelos interesses sociais. Assim, o Ministério Público Federal, na sua unidade institucional, tem o dever de combater os crimes inseridos em sua competência, como aqueles que são objeto da operação Lava Jato. Paralelamente, e prevista no mesmo dispositivo constitucional, a independência funcional é também contemplada como um princípio da instituição”.

 

Foto: Divulgação

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