Notícias

Programa de autorregularização de dívidas pode atrair empresas

Lei tem como objetivo incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente débitos

4 de dezembro de 2023

A Lei Federal 14.740/2023, publicada no Diário Oficial na quinta-feira (30), tem como objetivo incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente débitos com a Receita Federal por meio de redução de juros e de parcelamento da dívida.

A autorregularização aplica-se a: tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30.11.2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, com a retificação das correspondentes declarações e escriturações; e créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão, seja por meio de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. Não abrange, porém, débitos do Simples Nacional.

O contribuinte poderá aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Redução de juros

A nova legislação prevê ainda a redução de 100% dos juros de mora, na liquidação mediante o pagamento: de, no mínimo, 50% do débito à vista; e do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, atualizadas pela taxa Selic a partir da consolidação. O pagamento inicial de 50% pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal (alíquota de 25%) e base de cálculo negativa da CSLL (alíquota de 9%) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade. Também podem ser utilizados precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

De acordo com Fabio Lunardini, sócio da área tributária do Peixoto & Cury Advogados, os ganhos na cessão desses créditos (prejuízos, bases negativas e precatórios) não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, enquanto as perdas serão dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “Por fim, não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata a Lei”, diz.

Ainda segundo Lunardini, a formalização expressa na Lei “afasta eventuais controvérsias e é importante para tornar o procedimento da autorregularização mais atraente para as empresas que possuam passivos tributários ainda não detectados pelo Fisco federal”.

Notícias Relacionadas

Notícias

Doação inoficiosa deve ser verificada na liberalidade, diz STJ

Na origem do caso, herdeiros ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel

Notícias

Fachin suspende decretos que flexibilizam compra e porte de armas

Ministro considerou o aumento do risco de violência política com o início da campanha eleitoral