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Postagens em redes sociais não justificam retenção de passaporte de devedores

Para colegiado do TST, medida não é adequada para garantir o pagamento de dívida

9 de novembro de 2022

Passaporte - Divulgação / Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma auxiliar de serviços gerais que pretendia a retenção dos passaportes dos sócios de uma empresa de Curitiba (PR), condenados em ação trabalhista. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), não ficou demonstrada a proporcionalidade da medida.

De acordo com o TST, a empresa foi condenada a pagar R$ 20,4 mil à auxiliar em reclamatória ajuizada em 2014. Na execução, não foram encontrados bens ou valores para quitar o débito, e, como medida coercitiva, o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento dos cartões de crédito, a suspensão das carteiras nacionais de habilitação (CNH) e a retenção dos passaportes dos sócios.

Contra a decisão, os sócios impetraram habeas corpus alegando que a suspensão da CNH e dos passaportes restringia seu direito fundamental de ir e vir e que não havia garantia de que isso viabilizaria o pagamento do débito trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o pedido em relação à CNH, mas liberou os passaportes.

No recurso ordinário ao TST, a auxiliar sustentou que a execução já se estende por mais de sete anos e que, após a concessão do habeas corpus, verificou as redes sociais dos devedores para avaliar a importância do passaporte no seu cotidiano. Com fotos anexadas aos autos, ela disse que um deles é chefe de cozinha, proprietário de um restaurante que cobra valores elevados para reservas de pequenos grupos e fazia churrascos com carnes nobres para os amigos.

O outro devedor, por sua vez, havia feito diversas viagens internacionais no curso do processo, para destinos como Barcelona (Espanha), República Tcheca, Disney (EUA) e Amsterdã (Holanda). Também alegou que eles haviam aberto novas empresas após o ajuizamento da ação trabalhista.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) permite a adoção de medidas coercitivas atípicas para a satisfação de dívidas reconhecidas em juízo “em caráter excepcional”. Segundo ele, essas medidas são adequadas quando houver indícios de ocultação patrimonial.

No caso, a decisão que suspendeu os documentos, de maio de 2020, registrou que já haviam sido tentadas todas as medidas tradicionais de execução (penhoras, BacenJud, inscrição no Serasa, CNIB, etc.). Contudo, não havia nenhuma indicação de que os devedores estariam ocultando bens nem de que seu padrão de vida revelasse patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Para o ministro, a retenção dos passaportes não deve ser empregada como mera punição dos devedores.

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