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PL atualiza regras do processamento de recursos na Justiça do Trabalho

Propostas visam tornar o processo trabalhista mais ágil, desestimulando o excesso de demanda

12 de setembro de 2022

Luis Macedo / Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 1924/22, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe alterar as regras do sistema recursal da Justiça do Trabalho para estabelecer que a admissibilidade do recurso ordinário, atualmente a cargo dos juízes de primeira instância, passe a ser realizada pelo próprio tribunal. O texto também admite que o juiz relator dos recursos determine a produção de provas no processo.

“Na via recursal ordinária, é preciso outorgar ao relator maior liberdade de apreciação e, ao mesmo tempo, garantir o contraditório e a ampla defesa, eliminando-se o inútil juízo de admissibilidade inicial”, diz deputada Soraya Santos (PL-RJ), autora do PL, cuja iniciativa aproveita sugestões de desembargadores, juízes e pesquisadores da Justiça do Trabalho.

Segundo ela, o objetivo do projeto é tornar o processo trabalhista mais ágil, reduzindo o tempo de análise de recursos e desestimulando o excesso de demandas. A deputada destaca ainda que muitas das alterações previstas para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já constam do Código de Processo Civil (CPC).

Uma das alterações, por exemplo, pretende evitar que o agravo de petição – recurso cabível durante a execução trabalhista – seja utilizado simplesmente para adiar a execução da sentença.

“O agravo de petição demanda urgente atualização, pois tem sido palco de constantes e desnecessárias delongas na marcha processual, exatamente no momento em que o trabalhador, já detentor do título executivo, se vê submetido a mais uma demanda processual”, acrescenta a deputada.

Para desestimular o excesso de demandas, o projeto estabelece que, quando o órgão colegiado mantiver, em votação unânime, a decisão proferida pelo relator do processo no tribunal, a parte perdedora será condenada a pagar à parte vencedora multa fixada entre 1% e 10% do valor da causa.

Por fim, o texto prevê que, se o recorrente não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento integral do depósito ou o pagamento integral das custas, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do recurso.

O texto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Foto: Luis Macedo / Câmara dos Deputados

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