Em meio à pandemia que já deixou mais de 200 mil mortos, o início da vacinação contra a Covid-19 foi recebido com alívio pela população. No entanto, denúncias de que pessoas fora do grupo prioritário estão se imunizando se proliferam pelo país.
À ConJur, advogados alertaram que furar a fila da campanha pode levar até à prisão.
Para Marcus Vinicius Macedo Pessanha, do Nelson Wilians Advogados, especialista em direito público administrativo, “a imunização a pessoas que não se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelas autoridades sanitárias constitui grave irregularidade, ensejando responsabilização por meio de procedimentos administrativos disciplinares, processos de improbidade administrativa e até mesmo persecução em processos criminais, podendo resultar em aplicação de multas e penas privativas de liberdade”.
Claudio Bidino, sócio do Bidino & Tórtima Advogados, mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford, entende que o desvio da vacina pode se enquadrar no crime de peculato.
“O desvio de vacinas caracteriza o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, que estabelece a pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa, para o funcionário público que desviar algum valor ou bem móvel de que tenha a posse por força do cargo em proveito próprio ou de terceiros. O particular que porventura vier a prestar auxílio ao agente estatal para o desvio dos medicamentos responde da mesma forma por esse delito”, explica.
Bidino completa que não está descartada a possibilidade de prisão para esses casos. “Os nossos tribunais não hesitarão em decretar a prisão preventiva de indivíduos que estiverem participando desses desvios em um momento tão delicado para o país a fim de restabelecer a ordem pública”.
Adib Abdouni, especialista em direito constitucional e criminal, também elenca as possíveis irregularidades cometidas, incluindo o peculato entre elas.
“Os agentes públicos que forem comprovadamente flagrados por desvio de finalidade em razão do descumprimento da estrita observância programática e preferencial na aplicação de doses de vacinas contra o novo coronavírus incorrem em conduta manifestamente reprovável, não só por violação aos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade (Constituição Federal, artigo 37) – a resultar em imposição de apuração no âmbito da improbidade administrativa -, mas, sobretudo, porque a gravidade do desvio constitui fato penalmente relevante, a sujeitar o agente infrator à pena pelo cometimento do crime de peculato (previsto no artigo 312 do Código Penal), segundo o qual, apropriar-se o agente de bem público de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio, fica sujeito a sanção corporal de reclusão de dois a doze anos e multa”, comenta Adib.
Conrado Gontijo, criminalista, doutor em direito penal e econômico pela USP, segue a mesma linha dos colegas.
“O desvio de vacinas é extremamente grave. Seus responsáveis deverão ser investigados e punidos. Isso porque essas condutas podem configurar, por exemplo, o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal e sancionado com pena que vai de dois a doze anos. É inaceitável, principalmente no contexto da pandemia, a apropriação indevida de bem público, colocando em risco o enfrentamento da pandemia”, afirma Gontijo.
Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em gestão de crises e compliance político e empresarial, explica que há possibilidade de ficar caracterizado até o crime de homicídio.
“Desviar vacinas é um crime mais grave do que se pensa. Eis que, se provada a morte de quem estava regularmente na fila, o administrador público, garantidor por excelência, responderá pelo resultado causado – no caso, homicídio”, diz Gerber.