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Parecer sobre exclusão do ICMS dá maior segurança a contribuintes

Advogados consideraram positiva orientação da PGFN a respeito de decisão do STF

27 de maio de 2021

Com o encerramento do julgamento pelo STF (Supremo Tribunal Federal) que definiu a modulação da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o Ministério da Economia elaborou um parecer em que orienta a Receita Federal a adotar o entendimento. O documento determina a edição dos atos necessários para a Receita ajustar seus procedimentos de fiscalização e cobrança à tese fixada.  O governo já autorizou procuradores da Fazenda Nacional a deixarem de recorrer em ações sobre o tema e também afastou o risco de imposição de multa por litigância de má-fé à União, já que não vai prosperar um pedido contrário à decisão do STF com repercussão geral.

Advogados ouvidos pela ConJur apoiaram as recomendações do governo.

Vanessa Luz, tributarista do Nelson Wilians Advogados, destacou os três principais pontos do julgamento encerrado no dia 13 de maio. “Cabe à Administração Tributária, consoante autorizado pelo art. 19, VI c/c 19-A, III, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, observar que: a) O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS; b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e; c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”, explicou. 

A advogada ainda considerou a orientação relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal “não mais constitua créditos tributários em contrariedade à decisão do STF e que sejam adotadas as providências para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.” “Tais medidas visam garantir a máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, para que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, seja garantido a todo e qualquer contribuinte o direito de reaver, no âmbito administrativo, valores que foram recolhidos indevidamente”, disse.

Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados e conselheiro federal da OAB, afirmou que as recomendações deverão evitar possíveis conflitos na Justiça. “Nesse caso, devido às mudanças incorporadas ao ordenamento jurídico pela Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), recebem destaque aspectos que impactarão diretamente o contencioso tributário – as orientações fornecidas pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) para evitar a litigância e adequar a atuação da Administração Tributária nos processos pendentes sobre a temática e a necessidade de a Receita Federal observar o entendimento fixado pelo STF. Importante lembrar que a justificativa para essas alterações consistiu em racionalizar a atuação da Administração Tributária federal, o que também contribuirá para reduzir os estoques processuais nesse tema e promover a solução de conflitos”, comentou.

Eduardo Diamantino Bonfim e Silva, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio do Diamantino Advogados Associados, também elogiou a iniciativa. “A PGFN mudou e mudou para melhor. Apesar de se reservar o direito a fazer eventuais alterações no parecer após a publicação do acórdão, o documento traz segurança aos contribuintes. Falta a Receita Federal, responsável  pela esfera administrativa, adequar as suas normas, editando algo que se adapte ao decidido pelo STF e terminando de uma vez por todas com essa questão”, avaliou.

Na mesma linha, Daniel Szelbracikowski, tributarista, sócio da Advocacia Dias de Souza, avaliou o parecer como positivo. “Demonstra que a Fazenda Pública está atenta ao seu dever de cooperar com o Judiciário e de satisfazer o direito dos contribuintes. A orientação para não interpor recursos denota, ainda, sua conformação com a tese e sinaliza a provável ausência de novos embargos perante o STF”, opinou.

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