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Pais podem responder criminalmente por não vacinar filhos

Imunização contra a Covid-19 em crianças teve início apesar de críticas de Bolsonaro

26 de janeiro de 2022

FABIO RODRIGUES POZZEBOM/AGÊNCIA BRASIL

Com o início da vacinação contra a Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos e as reiteradas críticas do presidente Jair Bolsonaro à campanha voltada para esse público, voltou ao centro da discussão o papel dos pais em relação aos filhos na questão da imunização.

Segundo o artigo 249 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a vacinação não é facultativa no Brasil quando o imunizante for aprovado pela autoridade responsável, no caso, a Anvisa, e for incluído no calendário de vacinação. O descumprimento do dever de vacinar os filhos pode levar a algumas punições que variam em gravidade. A mais leve seria a aplicação de multa. O STF (Supremo Tribunal Federal) também já definiu tese semelhante.

Advogados ouvidos pela ConJur são cautelosos sobre a possibilidade de responsabilização criminal dos pais no caso de filhos não vacinados acabarem com sequelas ou até morrererem por não terem recebido a vacina.

Daniel Gerber, advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico e mestre em Ciências Criminais, sócio de Daniel Gerber Advogados, pontuou que sem sombra de dúvida as vacinas que ingressam no plano nacional de vacinação tornam-se obrigatórias, gerando aos pais que se omitirem quanto ao assunto a responsabilidade direta quanto a omissão em si e, também, quanto aos resultados daí advindos.

Da simples omissão surgirá a imposição das penas previstas no ECA, tanto a de multa quanto eventual suspensão provisória de guarda; de resultados danosos, responderão — os pais — a título de dolo, conforme regramento geral estipulado pelo artigo 13, parágrafo 2º do Código Penal (ou seja, se a criança ou adolescente morrer por falta do cuidado específico, a imputação penal será, em tese, de homicídio doloso em virtude da omissão).

Segundo o advogado, há muito tempo existe na jurisprudência um abrandamento de tal linha causal, admitindo que o resultado seja imputado aos responsáveis a título de culpa. De uma ou outra forma, serão responsabilizados pelo evento danoso.

Porém, na visão de Gerber, para que a obrigatoriedade da vacina contra Covid-19 em crianças esteja presente, se faz necessário a sua inclusão no plano nacional de vacinação, passo inexistente até o momento. “Dessa maneira, se é verdade que as vacinas obrigatórias, quando não aplicadas, responsabilizam os pais pelos eventos deletérios que surgirem em relação a seus filhos, não menos correto é afirmar que a vacina do Covid não está, ainda, incluída nesse rol”, concluiu.

Já a advogada criminalista Beatriz Esteves, do Avelar Advogados, faz um alerta. Para ela, a discussão deve levar em conta os parâmetros de intervenção mínima do Direito Penal, para que tipos penais não sejam aplicados de maneira exagerada e desvirtuada. O crime de maus-tratos (artigo 136, CP) exige dolo voltado para finalidade específica do tipo penal, seja para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, o que não parece ser o caso dos pais que deixam de vacinar os filhos pautados em questões políticas, filosóficas e sociais, ressaltou.

Além disso, a infração de medida sanitária preventiva (artigo 268, CP) é norma penal em branco que exige complemento por meio de determinação do Poder Público. Por fim, embora os elementos para configuração de homicídio culposo (artigo 121, §3º, CP) possam estar presentes no caso de eventual morte da criança, a depender do caso concreto, o juiz pode aplicar o perdão judicial, na medida em que a consequência da infração — morte do filho — é tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.

Lucie Antabi, advogada criminalista no Damiani Sociedade de Advogados, pontuou que caso haja uma negativa dos pais ou responsáveis em submeter as crianças à vacina, eles poderão sofrer uma sanção administrativa, nos termos do artigo 249 do ECA. Porém, como o Direito Penal é regido pelo princípio constitucional da reserva legal, diante da ausência de ilícito penal previamente estabelecido, não há que se falar em responsabilidade penal. Portanto, os pais poderão ser responsabilizados, mas não na esfera penal. “Tanto é assim que há inclusive o Projeto de Lei 5.555/2020 que busca alterar o Código Penal para tipificar a conduta de não submissão a vacina obrigatória”, lembrou.

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

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