O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) deverá entrar com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no STF (Supremo Tribunal Federal) para que seja autorizada a compra e o fornecimento de vacinas contra a Covid-19 que já tenham registro em “renomadas agências de regulação no exterior”, independente de aval da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
O assunto vem sendo bastante discutido, uma vez que o governo federal ainda não apresentou um plano nacional de imunização.
À ConJur, advogados defenderam a iniciativa.
Segundo José Roberto Cortez, sócio fundador da banca Cortez Advogados, “é de imposição moral e merecedora de total apoio” a iniciativa do Conselho Federal da OAB. “Como bem ressalta a OAB na peça inicial, há dispositivo legal, desde maio último, autorizando em caso excepcional a utilização do medicamento desde que, se não reconhecido no Brasil, tenha sido por órgão acreditado no exterior”, diz.
A advogada constitucionalista Vera Chemim vai na mesma linha. “Tais pedidos são justificados em face da flagrante omissão e atraso das autoridades federais competentes em planejar e executar ações voltadas para a prevenção contra o coronavírus, como, principalmente, em elaborar um plano nacional de imunização efetiva da população”, argumenta.
Já para o especialista em Direito Administrativo Marcus Vinicius Macedo Pessanha, do Nelson Wilians Advogados, o controle judicial das políticas públicas de saúde é uma tendência cada vez mais presente, em especial diante do cenário de expansão da quantidade de infectados e mortos pela Covid-19. “O estabelecimento de um plano de vacinação com previsão de datas, abrangência geográfica e quantitativos a serem atendidos deve ser disponibilizado à população como manifestação efetiva dos direitos e garantias fundamentais coletivos mais básicos”, ressalta.
O advogado constitucionalista Adib Abdouni considera que “os sólidos fundamentos contidos na petição inicial da OAB autorizam, diante da importância da matéria e da emergência de saúde pública decorrente do surto do novo coronavírus, que se adote, no julgamento da causa, o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei da Lei 9.868/1990, com intimação para prestação urgente de informações e remessa direta ao Plenário do STF”.
Saulo Stefanone Alle, do Peixoto & Cury Advogados, entende que a ADPF é o instrumento constitucional próprio para discussão judicial sobre omissões e abusividade na implementação de políticas públicas e, por isso, é tecnicamente cabível no caso concreto. “O debate em torno da velocidade e das iniciativas do governo em matéria tão importante para a sociedade precisa ser enfrentado, de modo técnico e sério, inclusive para amadurecimento da democracia e do Estado de Direito”.