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Novas restrições ao Perse deverão aumentar judicialização

Contribuintes já buscam Justiça para tentar manter o benefício

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.859, de 2024, impondo um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e reduzindo de 44 para 30 os serviços beneficiados. Publicada no “Diário Oficial da União” nesta quinta-feira (23), a nova lei estabelece que a alíquota zero para quatro tributos será extinta ao atingir o limite de custo fiscal.

Até lá, a alíquota zero vale para as 30 atividades previstas e empresas ativas em 18 de março de 2022. Empresas inativas entre 2017 e 2021 ficam excluídas. Em 2024, empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado terão todos os benefícios do Perse, mas, em 2025 e 2026, a alíquota zero será restrita à Cofins e ao PIS/Pasep.

Dentre as principais alterações, destacam-se a redução dos CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) elegíveis ao Perse e a implementação de critérios adicionais para o aproveitamento do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Agora, para se beneficiar, a pessoa jurídica deve ter um CNAE contemplado pelo Perse como atividade principal ou comprovar que uma das atividades previstas no programa corresponde à maior parte de sua receita bruta. Além disso, é necessário requerer habilitação junto à Receita Federal, que verificará o cumprimento dos requisitos legais e decidirá sobre a aptidão do contribuinte para o benefício fiscal.

Diversas atividades, como albergues, produtoras de filmes para publicidade e atividades de museus, deixam de ser contempladas pelo Perse. A mudança na legislação deve gerar disputas judiciais, segundo especialistas.

Segundo o tributarista Pedro Lameirão, sócio da área de Direito Tributário do BBL Advogados, as novas limitações provavelmente intensificarão os debates judiciais acerca do Perse. “Contribuintes já estão buscando o Poder Judiciário na tentativa de obter decisão judicial que mantenha o benefício pelo prazo originalmente previsto na Lei do Perse, argumentando que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por uma nova lei”, alerta o advogado.

Restrições

Fábio Lunardini, advogado tributarista do Peixoto & Cury Advogados, acrescenta que a nova Lei também limita o benefício da alíquota zero para as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, às contribuições sobre a receita bruta (PIS e COFINS), durante os exercícios de 2025 e 2026.

Também reforça que fica vedada “a fruição do benefício às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19”. “Assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. Os contribuintes que tenham usufruído indevidamente do benefício, nessa ou em outras hipóteses, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei”, finaliza.

Já as advogadas Leticia Micchelucci e Gabriela Piubeli, da equipe tributária do Loeser e Hadad Advogados, lembram que as pessoas jurídicas do setor de restaurantes e similares, dentre outras atividades, deverão ter obtido a regularidade de sua situação perante o Cadastur entre os dias 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023 para usufruir do benefício. “Ademais, a Lei condiciona o aproveitamento do Perse à habilitação, de todos os contribuintes abrangidos, junto à Secretaria Especial da Receita Federal, até o dia 23 de julho de 2024”, explicam.

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