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Nova MP isenta PIS/COFINS das receitas do transporte aéreo

Medida visa afastar as seguidas contestações de setores na Justiça

28 de dezembro de 2022

Foi publicada no “Diário Oficial da União”, no dia 21 de dezembro, a Medida Provisória nº 1.147, alterando o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que introduziu o incentivo de redução a zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dentro do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

De acordo com Fábio Lunardini, especialista em Direito Tributário do Peixoto & Cury Advogados, “a MP traz uma mudança importante, ao limitar o incentivo às receitas e resultados auferidos nas “atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia”.

“Trata-se de uma tentativa de afastar as seguidas contestações, principalmente do setor turístico (por conta da obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR, inclusive para atividades como bares e restaurantes). Enquanto não for promulgado tal ato, permanecem os parâmetros (códigos CNAE de atividade econômica) trazidos pela Portaria ME nº 7.163/2021 – exatamente o que vem sendo questionado pelas empresas”, explica o advogado.

“Ao mesmo tempo, traz-se para o nível legal a limitação do incentivo exclusivamente às receitas e resultados auferidos com a atividade de eventos, conceito que não estava na redação original da Lei e que surgiu, primeiramente, com a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31.10.2022, editada para regulamentar o incentivo”, complementa Lunardini.

A MP também traz esclarecimentos, como a dispensa de retenção de tributos e contribuições, nos pagamentos e créditos referentes a receitas desoneradas. Por outro lado, não haverá a manutenção de créditos de PIS e COFINS relacionados às receitas incentivadas.

Por fim, a MP também reduz a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. Essa redução valerá de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.

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